TJDFT - 0712168-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:41
Outras decisões
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26/08/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:58
Outras decisões
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28/07/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712168-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA, MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Exequente sobre a impugnação apresentada no ID 240076881, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:53
Outras decisões
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/06/2025 14:04
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:20
Outras decisões
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27/05/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712168-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA, MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDED apresentou petição na qual alega o cumprimento espontâneo de sua cota parte da condenação em honorários de sucumbência (ID 224489475).
O exequente se manifestou ao ID 228405217. É o breve relatório.
Decido.
A sentença proferida nos autos julgou extinto o processo, com apreciação o mérito, e homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, no sentido de determinar ser o credor o Espólio de Magdonalva Rodrigues de Aguiar Mendes, nos termos do art. 487, III, alínea “a’, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora efetivar os depósitos diretamente no processo de Inventário e Partilha dos Bens do Espólio de Magdonalva Rodrigues de Aguiar Mendes, em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília /DF (processo PJe nº 0700313-08.2024.8.07.0001).
Assim como, após o trânsito em julgado, transfiram-se todos os valores depositados no presente feito para o processo nº 0700313-08.2024.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília /DF.
Arcarão as requeridas com o pagamento das custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
A segunda executada, MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES, juntou ao feito o comprovante de pagamento da quantia de R$ 224,97 (ID 224489479), pugnando pelo prosseguimento do feito em relação à MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA.
Ocorre que, nos termos do julgado proferido nos autos (ID 210471178), a condenação foi solidária, ou seja, o valor devido deve ser pago pelas duas requeridas (uma parte para cada uma) ou pode o credor optar por exigir de apenas um deles a integralidade da dívida (art. 264 do Código Civil), na forma apresentada no ID 232478466.
Assim, não há que se falar, neste momento processual, em prosseguimento do feito tão somente em face da 1ª Executada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 231330208.
Com o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 232478466.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 16:08
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:08
Outras decisões
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11/04/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:09
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:09
Outras decisões
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02/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/03/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:16
Outras decisões
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10/03/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:02
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:38
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712168-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP REU: MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA, MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/12/2024 12:27
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:27
Outras decisões
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16/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:14
Processo Desarquivado
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11/12/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
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11/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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10/12/2024 23:39
Recebidos os autos
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10/12/2024 23:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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09/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:57
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712168-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP REU: MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA, MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES SENTENÇA Trata-se de consignação em pagamento ajuizada por COEMI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em desfavor de MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA e MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES.
Alega a autora, em síntese, ter celebrado com a primeira requerida, em abril de 2021, contrato de administração relativo ao imóvel situado na SQN 312, Bloco G, Apt. 304, Brasília/DF, e que, desde então, é responsável pela locação do bem, o qual se encontra alugado atualmente.
Narra que final de 2023, a segunda requerida, irmã da primeira, compareceu à imobiliária e afirmou ser a real proprietária do imóvel, solicitando o repasse dos aluguéis.
Afirma que as requeridas não chegaram a um consenso acerca do pagamento do aluguel e ter dúvidas sobre quem tem direito ao recebimento.
Ao final, requer o deferimento do depósito do valor do aluguel, até a definição final acerca de quem tem direitos sobre o imóvel.
A decisão de ID 191629546 deferiu o depósito da quantia em juízo.
O espólio de Magdonalva Rodrigues de Aguiar Mendes apresentou petição no ID 192944543 onde requer a substituição do polo passivo e a transferência dos valores depositados para conta vinculada ao juízo do inventário (autos n. 0700313-08.20204.8.07.0001).
A segunda requerida (Magda Fabiana) foi citada e ofertou contestação no ID 193608156 onde alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o contrato de administração do imóvel foi celebrado pela primeira requerida, que nunca foi proprietária e/ou possuidora do bem.
Afirma ser a inventariante do espólio e, nessa condição, deve administrar os bens do inventário.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e a transferência dos valores depositados para conta vinculada ao juízo do inventário.
Citada, a primeira requerida (Magdalene) apresentou petição no ID 202190798 na qual cinge-se a requerer a transferência dos valores depositados para os autos do inventário.
A autora foi intimada e se manifestou no ID 205297909.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida.
Da ilegitimidade passiva A segunda ré alega que as requeridas são ilegítimas para figurarem no polo passivo, ao argumento de que é o espólio da Sra.
Magdonalva Rodrigues de Aguiar Mendes é quem deve receber o valor dos aluguéis objeto da consignação.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em que se destacam o interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 485, VI, CPC).
Cumpre destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, das alegações apresentadas na inicial.
A questão da legitimidade gira em torno do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
No caso dos autos, essa condição resta preenchida com relação às requeridas uma vez que, em tese, são as únicas herdeiras da Sra.
Magdonalva e, nessa condição, ambas têm pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação consignatória.
Também não há que se falar na substituição do polo passivo pelo espólio, pois o contrato foi celebrado antes do óbito e a falecida não figura como locadora.
A discussão acerca de quem deve receber o valor dos aluguéis se refere ao mérito da causa, não sendo cabível a sua análise em sede preliminar.
Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade.
Outrossim, deixo de apreciar a petição de ID 192944543 porquanto apresentada por terceiro estranho aos autos.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Trata-se de ação de consignação em pagamento em que a autora pretende o depósito do valor dos aluguéis decorrentes da locação do imóvel situado na SQN 312, Bloco G, Apt. 304, Brasília/DF, ao argumento de que tem dúvidas sobre quem deva legitimamente receber o pagamento.
Como é cediço, a pretensão consignatória tem por base a faculdade da parte de realizar o pagamento em consignação, “nos casos previstos em lei” (art. 539 do CPC).
Trata-se, portanto, de instituto ligado eminentemente ao direito subjetivo de realizar o pagamento por consignação (art. 335 do Código Civil), o que pressupõe a existência de dívida líquida e certa.
O objetivo principal da consignatória é a convocação do credor para receber a prestação devida, já sob depósito judicial (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, volume III, 23ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 31).
Sabe-se que a ação de consignação em pagamento objetiva a declaração de efeito liberatório dos depósitos ofertados pelo devedor quando, dentre outras hipóteses, “ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento” (art. 335, IV, do Código Civil).
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em verificar quem é a credora dos aluguéis decorrentes da locação do imóvel situado à SQN 312, em razão da notícia do falecimento da proprietária registral (Sra.
Magdonalva Rodrigues de Aguiar Mendes), ocorrido em 18.09.2023 (ID 191487312).
Da análise dos autos, verifico que o imóvel em questão foi objeto do “contrato de administração”, celebrado entre a autora e a primeira requerida em 26.04.2021, que outorgou procuração para a empresa praticar os atos necessários à administração do bem, conforme ID 191487309 – Págs. 1/7.
A partir do referido contrato, foi subscrito o “contrato de locação” de ID 191487312, no qual figuram como locadora a requerida Magdalene e locatária a Sra.
Valéria Cavalcanti de Assis. É incontroverso que o contrato de locação foi firmado apenas por Magdalene, filha da Sra.
Magdonalva.
Todavia, o feito guarda uma peculiaridade, porquanto a primeira requerida MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA comparece aos autos e de forma suscinta requer “que os valores depositados no presente feito sejam remetidos ao Processo n. 0700313-08.2024. 8.07.0001 – Ação de Inventário e Partilha dos Bens do Espólio de Magdonalva Rodrigues de Aguiar Mendes, em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília /DF” (doc. de id. 202190798) A segunda requerida MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES também formula o mesmo pedido, ou seja, a transferência dos valores para o espólio.
Vejamos: “Seja determinada a transferência do valor depositado (ID. 192003585 193446147) para uma conta judicial vinculada ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos de Brasília (PJe nº 0700313-08.2024.8.07.0001);” (doc. de id. 193608156 - Pág. 3) Mesmo não sendo parte, o espólio comparece aos autos, devidamente representado pela inventariante (Sra.
Magda), e requer a transferência dos valores para a sua conta (doc. de id. 192944543).
Ou seja, as partes requeridas convergem com a mesma intenção, qual seja a transferência dos valores para o processo do inventário, local onde ocorrerá a partilha das herdeiras.
A parte autora simplesmente convocou as duas requeridas, que são as herdeiras para que estas esclareçam quem deve receber os valores, pois está em dúvida e receia efetivar o pagamento para a pessoa indevida.
Tal fato, versando sobre direito disponível e praticado por agente capaz, configura reconhecimento da procedência da pretensão deduzida pelo autor na inicial.
O reconhecimento do pedido importa a extinção do processo, pois, se as requeridas não se opõem à pretensão da autora e convergem para o reconhecimento do direcionamento do pagamento em favor do espólio e a transferência dos valores para o processo de inventário, nada mais cabe ao juiz a não ser homologar a manifestação de vontade e decretar a extinção do processo, decidindo o mérito da causa.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, no sentido de determinar ser o credor o Espólio de Magdonalva Rodrigues de Aguiar Mendes, nos termos do art. 487, III, alínea “a’, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora efetivar os depósitos diretamente no processo de Inventário e Partilha dos Bens do Espólio de Magdonalva Rodrigues de Aguiar Mendes, em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília /DF (processo PJe nº 0700313-08.2024.8.07.0001).
Assim como, após o trânsito em julgado, transfiram-se todos os valores depositados no presente feito para o processo nº 0700313-08.2024.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília /DF.
Arcarão as requeridas com o pagamento das custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712168-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP REU: MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA, MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos juntados pelo autor no ID 205297909, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:31
Outras decisões
-
25/07/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2024 04:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712168-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP REU: MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA, MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de ID 202190798.
Prazo: 10 (dez) dias.
Assinado Digitalmente -
13/07/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:09
Outras decisões
-
28/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712168-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP REU: MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA, MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:03
Outras decisões
-
25/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:07
Outras decisões
-
09/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712168-81.2024.8.07.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP REU: MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA, MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado do REU: MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 29/04/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
29/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/04/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:47
Outras decisões
-
12/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712168-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP REU: MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA, MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de consignação em pagamento em que há dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento.
DEFIRO o depósito da quantia devida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 542, parágrafo único).
Citem-se os indicados pelo autor como possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito (CPC, art. 547).
Não comparecendo pretendente algum, o depósito será convertido em arrecadação de coisas vagas, conforme previsão do art. 548, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria anotar a conclusão dos autos para julgamento.
No caso comparecimento de um ou mais pretendente, voltem igualmente conclusos os autos.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:40
Outras decisões
-
01/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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