TJDFT - 0714094-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:21
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:21
Nomeado perito
-
10/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714094-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUIZA DOS SANTOS DA SILVA, JOAO RIBEIRO DA SILVA SOBRINHO, SARA CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DISTRITO FEDERAL interpôs embargos declaratórios (ID 224503365) contra a decisão de ID 223207782 que promoveu o saneamento do processo, fixando o ponto controvertido, rejeitou as preliminares arguidas pelo IGESDF, inverteu o ônus da prova e reabriu o prazo para especificação de provas.
Alega que a decisão é omissa, tendo em vista sua manifesta ilegitimidade passiva em relação a eventuais procedimentos realizados nas unidades administradas pelo IGES.
Aponta que não houve manifestação sobre a prescrição arguida em sua contestação, não se justificando o exame de causa de pedir que anteceda dezembro de 2018, uma vez que se trata de suposta conduta coberta pelo manto da prescrição. É o breve relatório.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar em parte.
Com relação à ilegitimidade passiva do ente federado, a decisão de ID 206318973, analisou detalhadamente a matéria ao consignar “(...) a relação jurídica de direito material invocada como fundamento para o provimento jurisdicional postulado pelos autores envolve não só o DISTRITO FEDERAL, vez que os Hospitais Regionais de Ceilândia, Taguatinga e Asa Norte pertencem à Administração Direta do ente federado, mas também ao IGESDF que, nos termos da Lei Distrital 6.270/2019, é responsável pela gestão do Hospital de Base e UPAS, onde a paciente também recebeu atendimento, além de ter realizado exames, como se depreende da documentação acrescida à exordial (IDs 180294682 e seguintes), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública.” Como visto, ficou devidamente delimitada a responsabilidade do ente federado quanto aos procedimentos realizados nos Hospitais Regionais e do IGESDF quanto aos procedimentos realizados no Hospital de Base e UPAS, não havendo, portanto, falar-se em omissão.
Ademais, diante do exame preciso da questão, restou desnecessária a reanálise por ocasião do saneador, não havendo se falar em omissão quanto a esse ponto específico.
Com relação à prescrição, de fato não houve manifestação sobre a preliminar de mérito, o que se fará a seguir: Com relação à prescrição arguida, sem razão o DISTRITO FEDERAL.
Pretendem os autores indenização de natureza moral por suposta falha no atendimento que foi prestado pela rede pública de saúde, consistente na demora no diagnóstico e fornecimento do tratamento adequado, aliado à ausência de informações prestadas, tanto à paciente quanto a seus familiares, acerca de seu estado de saúde, o que teria provocado o falecimento da paciente, mãe dos autores, Maria dos Santos Ribeiro da Silva.
A Jurisprudência hodierna tem entendido que o prazo prescricional para instauração de demanda reparatória inicia-se a partir da ciência do dano.
Nesse sentido: “(....) 13.
A prescrição é limite temporal ao exercício da pretensão.
Nos termos do art. 189 do Código Civil - CC, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.
Segundo a teoria da actio nata, o início do prazo deve ser o conhecimento da violação do direito. (...)” (Acórdão 1816397, 0703871-80.2018.8.07.0006, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 05/03/2024.) “CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MÉDICO EM REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/32.
PRAZO QUINQUENAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONHECIMENTO DA LESÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão nasce com a violação de direito subjetivo.
A prescrição, por sua vez, é a perda da pretensão por conta da inércia do titular do direito, nos prazos dos artigos 205 e 206 do CC/02.
Esta é a exegese do artigo 189 do Código Civil. 2.
O ordenamento jurídico acolheu a teoria da actio nata, pela qual o surgimento da pretensão reparatória se dá no momento em que o titular do direito violado detém o pleno conhecimento da lesão e sua pretensão passa efetivamente a ser exercitável. 3. "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (art. 1º, do Decreto 20.910/1932). 4.
Restando comprovado nos autos que o autor tomou conhecimento dos fatos constitutivos do direito alegado em abril de 2013 e a pretensão somente foi ajuizada em julho de 2019, apresenta-se patente a prescrição da pretensão, pois o pedido reparatório não se deu dentro do prazo quinquenal estabelecido por lei. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1247216, 07069388020198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 14/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
SUPERDOSAGEM DE MEDICAMENTO. ÓBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Prescreve em cinco anos o prazo que tem o detentor de direito em face da Fazenda Pública de ingressar em Juízo para pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviços fornecidos pelo Estado.
O prazo prescricional, no caso de responsabilidade civil do Estado em virtude de erro médico tem início com a constatação do dano.(...) (Acórdão n.1178737, 07088955320188070018, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 19/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...)1.
Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é aplicado o prazo prescricional quinquenal - previsto no art. 1° do Decreto 20.910/32. 2. É a partir da violação do direito que nasce a pretensão, bem como é iniciado o prazo de prescrição, o qual é causa extintiva da referida pretensão, conforme art. 189, CC. 2.1.
Segundo o princípio da actio nata, o termo inicial nas ações de indenização é a data em que a lesão e seus efeitos são constatados (Súmula n° 278 do STJ). (Acórdão n.1176734, 00197787120168070018, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2019, Publicado no PJe: 13/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, a adoção da prescrição quinquenal para as ações de responsabilidade civil do Estado é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido em recurso repetitivo – tema 553: 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...] A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: [...] 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: [...] 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. [...] 8. [...] Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993 PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) No presente caso, depreende-se do relatado na inicial, que somente a partir do óbito da paciente, que os autores teriam identificado a pretensa conduta negligente dos profissionais da saúde pública, consistente na ausência do diagnóstico preciso e, consequentemente, no fornecimento de sucessivos tratamentos inadequados, aliado à falta de informações prestadas sobre seu real quadro de saúde, não obstante os diversos atendimentos no decorrer dos anos, o que teria culminado no óbito da paciente.
Enquanto a paciente estava sendo atendida, havia a expectativa de melhora em seu quadro de saúde, o que nunca ocorreu, tanto que veio a falecer, pois, aparentemente, nunca se chegou ao diagnóstico exato do que lhe acometia e, portanto, nunca lhe foi dispensado o tratamento correto.
Considerando que a paciente faleceu em 10 de agosto de 2022, quando então teve início o termo inicial da prescrição, e a ação foi distribuída em 2.12.2023, não decorreu o prazo prescricional quinquenal.
REJEITA-SE a prejudicial de mérito.
III - Pelo exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO aos embargos para sanar a omissão nos termos acima expendidos, mantendo-se, no mais, a decisão embargada conforme proferida.
Desnecessária a intimação da parte contrária, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, vez que o dispositivo não lhe trouxe qualquer prejuízo.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo estabelecido na decisão de ID 223207782.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 17:23:34.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
05/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
04/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/02/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/10/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
01/09/2024 16:12
Outras decisões
-
30/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/08/2024 23:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:11
Outras decisões
-
01/07/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA LUIZA DOS SANTOS DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714094-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUIZA DOS SANTOS DA SILVA, JOAO RIBEIRO DA SILVA SOBRINHO, SARA CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 10:55:54.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/04/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ANA LUIZA DOS SANTOS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:53
Outras decisões
-
04/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/12/2023 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 05/12/2023 20:45