TJDFT - 0723346-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 12:17
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO CARVALHO NUNES em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723346-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO CARVALHO NUNES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O relatório é dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCIO CARVALHO NUNES em face do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) visando à anulação do Auto de Infração KK00313187.
Conta que foi autuado, no dia 02/12/2022, às 08h19min, por supostamente exceder a velocidade na condução de veículo em até 20% da velocidade máxima da via.
Sustenta que, por não ter cometido nenhuma infração nos 12 (doze) meses anteriores à infração aqui discutida, e pelo fato de a penalidade aplicada ser de natureza média, a multa deveria ter sido convertida em advertência, cf. art 267 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e art. 10, §8º da Resolução nº 918 -CONTRAN.
Acresce, por fim, que, com base na multa aplicada por força do Auto de Infração KK00313187 (e outras), o DETRAN/RS instaurou processo de suspensão do direito de seu direito de dirigir.
Pede, diante disso: a) O deferimento da Tutela de Urgência para determinar a suspensão dos efeitos da Infração KK00313187, devendo ser oficiado ao Detran/RS acerca do decisium; b) A anulação do Auto de Infração KK00313187, com a consequente anulação do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2023/1306143-1, com expedição de ofício ao DETRAN/RS; alternativamente: c) a convolação da penalidade de multa em advertência com a exclusão da pontuação do prontuário do Demandante e, por consequência, a anulação do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2023/1306143-1.
Tutela de urgência indeferida (191306288 - Decisão).
O requerido contestou a ação (ID 197698017 - Contestação) e argumentou que, considerando que a CNH do autor é de outro Estado da Federação, não tem acesso automático e imediato ao seu prontuário para aferir o direito à pretendida conversão da multa em advertência.
Acrescentou que, na esteira da Res.
Nº 918/2022-CONTRAN, a conversão da multa em advertência deverá ser feita ao final da instância administrativa de julgamento das infrações e não prescinde de prévio requerimento do interessado (por aplicação analógica dos §§ 6º e 7º do art. 11 dessa mesma resolução).
Diante disso, pediu “a rejeição dos pedidos, ante a falta de comprovação de que o autor fez o requerimento administrativo de conversão da pena de multa em advertência e, principalmente, porque os documentos acostados não comprovam o pré-requisito básico, de que não incidiu em nenhuma outra infração nos últimos doze meses contados da infração que visa anular”.
O autor apresentou réplica (Id 201173156 - Réplica) e os autos vieram a julgamento. É a síntese do necessário.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito propriamente dito.
Sobre a questão em debate, diz o CTB: Art. 267.
Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) .
A Resolução nº 918/2022 – CONTRAN, por seu turno, prevê: Art. 10.
Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito deverá aplicar a penalidade de advertência por escrito, nos termos do art. 267 do CTB, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º A aplicação da penalidade de advertência por escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator depois de encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. (...) § 4º A aplicação da penalidade de advertência por escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator. (...) § 8º É nula a penalidade de multa aplicada quando o infrator se enquadrar nos requisitos estabelecidos no art. 267 do CTB.
Vê-se, portanto, que as normas jurídicas sobre o assunto estabelecem que deve ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.
Ainda que isso seja condicionado a prévio requerimento do infrator, como sustenta o DETRAN/DF, no caso em comento, está evidenciado o interesse do requerente pelo ajuizamento da presente ação, sendo certo que a Constituição consagra a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
In casu, o autor demonstrou que o Auto de Infração KK00313187 foi lavrado pelo DETRAN/DF pela prática de infração cometida em 02/12/2022 e enquadrada no art. 218, I, do CTB (Art. 218.
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração – média; Penalidade – multa) - 190644389 – Comprovante.
Demonstrou, outrossim, que, nos 12 meses anteriores, não teve registrada em seu prontuário qualquer outra infração de trânsito (190644390 – Comprovante).
Nesse particular, ressalto que o DETRAN/DF, tampouco, fez prova em sentido contrário, o que torna o fato incontroverso.
O DETRAN/DF, por sua vez, não trouxe à baila qualquer fundamentação para eventual descabimento da aplicação do art. 267 do CTB à hipótese dos autos.
Dito de outro modo, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Assim, vê-se que, de fato, assiste razão ao requerente, quem, no tocante ao AI nº KK00313187, lavrado pelo DETRAN/DF, faz jus à convolação da penalidade de multa em advertência por escrito, devendo ser decotada de seu prontuário a pontuação negativa pela infração (art. 10, §4º da Res. 918/2022 – CONTRAN).
Ressalto, por fim, que não se cogita da anulação do Auto de Infração KK00313187, que é plenamente válido.
Consoante as regras acima mencionadas, nulas são, apenas, a multa e a pontuação anotada no prontuário do infrator.
Ante o exposto, e atenta aos limites da competência do Juízo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a nulidade da sanção de multa e dos pontos negativos registrados na CNH do autor que sejam decorrentes do Auto de Infração KK00313187.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/RS acerca dos termos desta decisão.
Cabe ao próprio autor diligenciar em busca da satisfação de sua pretensão, não cabendo transferir tal ônus ao Poder Judiciário.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter eventual pedido de gratuidade de justiça à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
29/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/08/2024 08:48
Recebidos os autos
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29/08/2024 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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28/07/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2024 09:48
Recebidos os autos
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21/06/2024 03:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/06/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723346-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO CARVALHO NUNES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda. À Secretaria para excluir a marcação de "Juízo 100% Digital", uma vez que não foi formulado pedido nesse sentido.
O autor requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº KK00313187, lavrado pelo DETRAN/DF, por conta de alegada nulidade, com expedição de ofício para o DETRAN/RS.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos narrados na peça inicial, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, a análise do pleito inicial demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifestem-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
02/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:38
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/03/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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