TJDFT - 0702641-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 03:17
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALVES COUTINHO SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:07
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702641-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEATRIZ ALVES COUTINHO SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA BEATRIZ ALVES COUTINHO SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF), partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora narra que é professora aposentada da SEE/DF e que, durante o exercício da sua atividade, desenvolveu diversas moléstias profissionais, entre elas, “sinovites e tenossinovites, dorsalgia, condromalácia da rótula, lesões no ombro, depressão recorrente e ansiedade”.
Afirma que foi aposentada por invalidez, com proventos proporcionais.
Aduz, contudo, que as doenças foram desenvolvidas em decorrência da sua atividade profissional, motivo pelo qual busca a conversão da aposentadoria de proventos proporcionais para integrais.
No mérito, requer o reconhecimento de que as moléstias das quais é portadora são moléstia profissionais, e, em consequência, para que a aposentadoria de proventos proporcionais seja convertida em proventos integrais; pede, ainda, a condenação dos réus ao pagamento das diferenças entre os valores efetivamente recebidos e os devidos, desde a data da aposentadoria.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida em favor da autora (ID 152752841).
Citados, o DF e IPREV apresentaram contestação, acompanhada de documentos (ID158252927).
Preliminarmente, afirmam ilegitimidade passiva do DF, em razão da responsabilidade do IPREV/DF pela gestão do RPPS/DF.
No mérito, defendem que as moléstias apresentadas pela autora não possuem qualquer relação com o trabalho.
Impugnam os valores requeridos na inicial.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos.
A autora se manifestou em réplica e requereu a produção de prova pericial a ser realizada por médico, para comprovar nexo de causalidade entre a doença e a atividade exercida como professora junto ao réu (ID 159273645).
O DF e o IPREV informaram não ter outras provas a produzir (ID159346023).
Foi proferida decisão saneadora, que analisou as questões processuais pendentes de análise e deferiu a produção de prova pericial (ID 159476073).
As partes apresentaram quesitos (ID 160698852 e 164335621).
Por meio da decisão de ID 171686771 foi homologada a nomeação do perito, bem como a proposta de honorários periciais, no valor de R$ 1.790,00.
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 174603003).
As partes se manifestaram (ID 178218074 e 181250717).
O MPDFT apresentou manifestação (ID 188864825).
O perito apresentou laudo complementar, o qual manteve integralmente o laudo apresentado (ID 189737641).
As partes novamente se manifestaram (ID 190930485 e 191656702).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial e complementar apresentados (ID 174603003 e 189737641).
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
A instrução foi devidamente concluída, com a produção de prova pericial.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Em síntese, em sede inicial, a autora relata que é professora aposentada com proventos proporcionais, mas alega que faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, sob o argumento de que a moléstia que lhe acomete é profissional.
A parte ré, por sua vez, alega que a pretensão autoral não merece ser acolhida, sob o argumento de que inexiste nexo causal entre a doença da requerente e o labor.
A controvérsia dos autos, portanto, consiste em verificar se a autora possui direito, ou não, ao pagamento de aposentadoria com proventos integrais.
Pois bem.
A matriz constitucional da aposentadoria por invalidez está prevista no art. 40, § 1º, I, da CF/88, in verbis: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (grifo nosso) Assim, a Constituição Federal estabelece que, como regra geral, a aposentadoria por invalidez se dará com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, hipótese em que será reconhecido por meio de perícia médica oficial, sendo concedida com proventos integrais.
A Lei Complementar n.º 769/2008 disciplina o Regime de Previdência do Distrito Federal.
Nos termos de seu artigo 18, a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais figura como regra, sendo exceção os casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais.
In verbis: Art. 18.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição. § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 46. § 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (...) § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. (Legislação correlata - Decreto 39477 de 26/11/2018) § 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. (grifo nosso) Conforme se verifica, os proventos de aposentadoria serão integrais nos casos de i) acidente em serviço, ii) moléstia profissional ou iii) doença grave, contagiosa ou incurável.
No caso dos autos, a autora pretende o recebimento de aposentadoria com proventos integrais, pois alega ter adquirido moléstia profissional.
A alegação, todavia, não merece prosperar.
Senão vejamos.
Na hipótese dos autos, foi devidamente produzida prova técnica pericial a fim de se identificar se a autora se encontra acometida de moléstia profissional, ou seja, se há nexo causal entre as atribuições funcionais da autora e a doença especificada em lei capaz de garantir proventos integrais na aposentadoria.
Passo, então, à análise do laudo produzido.
Ao descrever acerca da história pessoal da autora, o perito consignou (ID 174603003, pág. 2): História Pessoal: Nascida a termo, de parto normal em ambiente hospitalar.
Não apresentou alterações no crescimento e desenvolvimento.
Iniciou os estudos aos sete anos de idade tendo um bom desempenho escolar.
Informa que sempre teve um bom relacionamento com os pais, amigos e colegas da escola.
Com vinte anos de idade mudou-se de Brasília para Viçosa, vindo a cursar educação física na Universidade Federal de Viçosa.
Casou-se com um colega de faculdade e foi morar em Três Corações – MG.
Após dois anos de relacionamento separou-se e retornou com a filha para Brasília.
Inicialmente trabalhou em uma academia de ginástica, depois foi trabalhar na mesma atividade no SESC e, em 2005, foi admitida na Secretaria de Educação do DF.
Inicialmente foi lotada numa escola da zona rural, onde diz ter sido agredida por um aluno, tendo sofrido fratura em membro superior e, por esta razão, foi lotada em uma escola do Paranoá.
Diz que ficou estressada no local de trabalho, apresentando transtornos mentais desde 2013, mas o seu primeiro afastamento das atividades se deu em 2018.
Trabalhou em diversas unidades da SE-DF e sempre trabalhou com crianças especiais que, segundo declara, causam mais desgastes.
Por volta de 2017 passou a apresentar manifestações alérgicas em razão das aulas ministradas nas piscinas das escolas, sendo então readaptada no final de 2020 e lotada em uma biblioteca.
Diz que se sentia isolada, passando a ficar angustiada, deprimida, sem contato com colegas e sem vontade de fazer alguma atividade.
Soma-se a isso um quadro de dor nas diversas articulações.
Teve inúmeros afastamentos e, na realidade, trabalhou, efetivamente, apenas três anos na Secretaria de Educação.
Após sua aposentadoria não desempenhou qualquer atividade laborativa, dedicando-se a cuidar de sua mãe enferma.
Diz ter realizado tratamento psiquiátrico durante muito tempo e que atualmente, mesmo sem acompanhamento, faz uso de medicação psiquiátrica.
Atualmente está assintomática.
Quando ao exame psíquico, o expert salientou que “a examinanda compareceu à perícia em boas condições de higiene pessoal e vestida adequadamente.
Estabeleceu um bom contato com o examinador e respondeu sem dificuldades as perguntas formuladas.
Não apresenta alterações nas diversas funções mentais.
Está orientada, lúcida e coerente.
Sem alterações da afetividade.” (ID 174603003, pág. 3).
Em sua conclusão, o perito é categórico (ID 174603003, pág. 3): Conclusão: A periciada é uma senhora de cinquenta anos de idade que, no passado, apresentou quadro clínico compatível com síndrome ansiosa- depressiva.
Encontra=se assintomática e a patologia que apresentou no passado não guarda relação com a atividade laborativa exercida pela examinanda.
Portanto, em que pese as alegações autorais, conforme laudo pericial acostado aos autos, não há que se falar que a parte autora ficou incapaz para o exercício das atividades laborais em decorrência de moléstia profissional, o que não gera, portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
CONVERSÃO.
INTEGRAL.
INCAPACIDADE.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
NEXO CAUSAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A aposentadoria por invalidez é devida ao servidor incapaz de readaptação para o exercício das suas atividades de forma compatível com as suas limitações, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 769/2008. 2.
Os proventos serão proporcionais, salvo se a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou grave (art. 18, §1º). 2.1.
No caso em análise, a autora alega que sua incapacidade decorre de acidente em serviço, contudo, a perícia judicial não é conclusiva em relação ao nexo direto exigido em lei, não sendo possível, assim, a conversão da aposentadoria proporcional em integral. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Processo n. 07061633120208070018.
Acórdão n. 1340185. 1ª Turma Cível.
Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES.
Publicado no DJE: 25/05/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS.
ALEGAÇÃO DE MOLÉSTIA FUNCIONAL.
NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no art. 1.010, inciso II, do CPC, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação por ausência de impugnação específica 2 - A legitimidade passiva do Distrito Federal decorre do fato de que é garantidor das obrigações do IPREV/DF, o que inclui o próprio pagamento subsidiário dos benefícios previdenciários, conforme previsto no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, pelo que se expõe acertada a rejeição da preliminar de ilegitimidade. 3 - Não transcorrido o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32) entre a data de aposentadoria e a data do ajuizamento da ação, acertada a rejeição da prejudicial de mérito de prescrição. 4 - Ausente a demonstração do liame causal entre as atividades funcionais desenvolvidas pela Autora e doença incapacitante que implicou o reconhecimento de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, afigura-se o acerto do reconhecimento da improcedência do pedido inicial de conversão dos proventos para integrais.
Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07116069420198070018 DF 0711606-94.2019.8.07.0018, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 27/01/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/02/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Logo, não comprovado o nexo de causalidade entre o quadro clínico da autora e suas atividades laborais, o pleito de reconhecimento de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais é improcedente.
A improcedência dos pedidos é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, por força do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade, todavia, encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para a parte ré, já considera a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:54
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:51
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 01:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/03/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 14:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALVES COUTINHO SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:31
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:55
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:26
Juntada de Petição de impugnação
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31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 16:32
Juntada de Petição de laudo
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05/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:05
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:18
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 09:51
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:40
Outras decisões
-
12/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:06
Nomeado perito
-
20/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:45
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:08
Nomeado perito
-
24/07/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/07/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:36
Nomeado perito
-
17/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:56
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:03
Nomeado perito
-
05/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:23
Deferido o pedido de MARIA BEATRIZ ALVES COUTINHO SOUZA - CPF: *11.***.*51-91 (AUTOR).
-
22/05/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:57
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/05/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:51
Outras decisões
-
17/03/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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