TJDFT - 0711766-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:22
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DÍVIDA DE ELEVADO VALOR.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. À luz da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível penhorar a verba salarial nos casos de dívidas de natureza não alimentar, ainda que o valor do salário seja inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 833, § 2º, desde que, no caso concreto, evidencie-se a preservação da subsistência e do mínimo existencial do devedor e de sua família. 2.
Na espécie, apesar da agravada auferir remuneração de elevado valor, constata-se que a penhora não teria efetividade para saldar a dívida, eis que o valor da penhora serviria apenas para abater os encargos moratórios da dívida (atualização, juros, honorários e multa). 3.
Considerando o valor alto da dívida, assim como a inflação e a correção monetária, os descontos no salário da devedora não podem incidir por longos anos, sem uma previsibilidade de quando a dívida será quitada, de modo que a admissão da medida constritiva, implicaria em risco para a sobrevivência digna da devedora idosa que necessita custear as próprias despesas e de sua família. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
21/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 22:04
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 20:27
Recebidos os autos
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24/05/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 20:17
Recebidos os autos
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02/05/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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25/04/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0711766-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP, VALDENIL CHIANCA RODRIGUES, VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco DO BRASIL S/A contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0714419-82.2018.8.07.0001, indeferiu o pedido de penhora do salário da executada, nos seguintes termos (ID 188389465 do processo originário): “Indefiro o requerimento de penhora de parte do salário da executada, visto que não foram esgotados os meios de localização de bens da devedora, sendo a medida excepcional para o adimplemento do débito.
Ressalta-se que a Corte Especial do c.
STJ, em acórdão publicado em 24/5/2023 no julgamento do EREsp n. 1874222/DF, reafirmou entendimento anterior, e decidiu que o abrandamento da regra da impenhorabilidade salarial revela-se excepcional e somente deve ocorrer se esgotados os demais meios de constrição patrimonial do devedor, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1874222/DF) Assim, concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo”.
Em suas razões recursais (ID 57208182), o agravante defende a possibilidade de penhora dos rendimentos da agravada, já que esta é servidora pública com altos rendimentos.
Argumenta que a penhora de 30% dos rendimentos da execução não afetará sua sobrevivência.
Transcreve jurisprudência em abono à sua tese Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso.
Por fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a penhora de 30% dos rendimentos da agravada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão da antecipação de tutela, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, verifica-se que a dívida atualizada é de R$ 443.783,78, conforme ID 139899149, autos de origem.
De fato, o art. 833, §2º, do CPC somente admite a penhora de valores decorrentes de verba salarial quando tal quantia superar o valor de 50 salários-mínimos.
Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, tem mitigado a impenhorabilidade da verba salarial, mesmo nos casos de o valor do salário ser inferior ao limite legal estabelecido, visando dar efetividade ao processo executivo e desde que seja assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com a preservação do mínimo existencial.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
PENHORA DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AFERIÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração conjunta da probabilidade de provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requisitos esses não demonstrados na hipótese. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, mesmo havendo decisão monocrática no julgamento do recurso em hipótese não prevista legalmente, eventual equívoco ocorrido no julgamento fica superado com a submissão do recurso ao Órgão Colegiado, através do respectivo agravo interno, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 4.
Conforme definido pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.815.055/SP, "embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, [...] é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família", nos termos do entendimento exarado pela Corte Especial nos EREsp n. 1.582.475/MG.
Súmula 83/STJ. 5.
Ademais, verificar se os valores penhorados, cujo levantamento foi autorizado na origem, influem na subsistência do executado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida essa vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração do quadro fático-probatório, como pretende fazer crer o agravante. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 14.879/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022.) (negritei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, ?A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade do devedor.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.916.216/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/5/2022.) Assim sendo, esta Relatora tem o entendimento que é possível mitigar a impenhorabilidade do salário, desde que seja assegurada, no caso concreto, a subsistência do devedor e da sua família, bem como observada a efetividade da medida.
Não obstante, no caso dos autos, em análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que o processo deverá ser mais bem instruído, após o contraditório, para averiguar se a penhora postulada afetará ou não a subsistência da devedora, bem como se a medida será efetiva.
No caso em comento, a executada é servidora da Secretaria de Estado de Saúde e recebe rendimentos brutos no valor de R$ 19.637,84 e rendimento líquido no importe de R$ 12.512,76 (ID 188114941, autos de origem).
Conclui-se não se tratar de remuneração módica, de forma que eventual penhora, em análise sumária, não traria prejuízo ao sustento da agravada.
Contudo, o que se vê dos autos é que o valor da penhora poderia não trazer o resultado esperado em razão do valor devido.
Na planilha de ID 139899149, indica-se que o valor originário da dívida perfaz a quantia de R$ 185.750.79, sendo que todos os meses, diante da inadimplência, incidem os juros de 1%, correção monetária, honorários advocatícios de 10% e multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC.
Por outro lado, considerando o valor dos rendimentos líquidos da parte (R$ 12.512,76 - ID 188114941, autos de origem), caso fosse deferido o percentual máximo da penhora de rendimentos (30%), haveria um abatimento mensal da dívida em torno de R$ 3.753,82, quantia suficiente para pagar tão somente os encargos moratórios da dívida (atualização, juros, honorários e multa).
Assim, em análise perfunctória, aparentemente tal penhora não teria efetividade para saldar a dívida, eis que o valor da penhora serviria apenas para abater os encargos moratórios da dívida.
Deve-se ponderar que se trata de penhora de salário, motivo pelo qual, o desconto não pode incidir por longos anos, sem uma previsibilidade de quando a dívida será quitada.
Além disso, não há o perigo da demora, pois, caso o recurso seja provido, o desconto no contracheque da agravada poderá ser efetivado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 25 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
01/04/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/03/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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