TJDFT - 0713614-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:25
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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01/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
EXPECTATIVA DE CRÉDITO DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COM PENDÊNCIAS FISCAIS.
VIABILIDADE.
I.
A questão em debate versa sobre a possibilidade (ou não) de se revogar a penhora no rosto dos autos no processo de sobrepartilha, em razão da existência de pendências fiscais sobre imóvel a ser partilhado entre herdeiros, dentre eles, os devedores (ora agravante).
II.
Inviável reconhecer a ilegalidade da penhora efetuada nos autos do processo nº 0709510-74.2021.8.07.0006.
O fato de o imóvel a ser alienado (e gerar possíveis créditos a serem revertidos para pagamento da dívida ora em execução) conter pendências de dívidas tributárias não impede o exercício do direito dos ora credores (exequentes-agravados) de penhorar esses créditos eventuais.
III.
A constrição judicial não recai sobre o imóvel em si, mas sobre eventuais créditos decorrentes da alienação dele.
O Código de Processo Civil é assertivo de que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (artigo 789).
Como não existe restrição nesse caso, e a penhora recai sobre direitos futuros (crédito eventual), correta a decisão agravada que rejeitou a impugnação.
IV.
Agravo desprovido. -
24/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:10
Conhecido o recurso de CELIA CRISTINA FERNANDES DE AGUIAR ASTORGA - CPF: *53.***.*93-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 19:24
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/04/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0713614-25.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELIA CRISTINA FERNANDES DE AGUIAR ASTORGA REPRESENTANTE LEGAL: ALZIRINETE FERNANDES DE AGUIAR RÉU ESPÓLIO DE: EMILIA FERNANDES MIRANDA D E C I S Ã O Agravo de instrumento (sem pedido liminar) interposto por Celia Cristina Fernandes contra decisão do e.
Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho - DF (processo 0701334-72.2022).
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único).
A petição preenche os requisitos formais (CPC, art. 1.002 c/c art. 1.016) e se encontra devidamente instruída (CPC, art. 1.017, caput e § 5º c/c art. 932, parágrafo único).
Preparo recursal recolhido (CPC, art. 1.007).
Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Após, conclusos para inclusão em pauta.
Brasília/DF, 4 de abril de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
05/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:56
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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04/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/04/2024 01:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2024 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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