TJDFT - 0705586-83.2020.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:21
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 13:21
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RECURSO DA DEFESA.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
NATUREZA GRAVE.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
OMISSÃO DE SOCORRO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL.
IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL.
REJEIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DEMONSTRAÇÃO.
ERRO DE TIPO.
INOCORRÊNCIA.
CONFISSÃO PARCIAL.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTE.
PRIMARIEDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Eventuais vícios na condução do inquérito policial não contaminam o processo penal, haja vista a desnecessidade do procedimento inquisitivo para a propositura da ação penal.
Não bastasse isso, as provas produzidas em Juízo, incluindo a confissão parcial do réu em seu interrogatório judicial, corroboraram os elementos informativos presentes no inquérito policial.
A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal culposa de natureza grave restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório, motivo pelo qual não há falar em insuficiência de provas.
Inviável o acolhimento da tese defensiva de erro de tipo, quando sequer há evidência nos autos de que o réu desconhecesse a ilicitude de sua conduta.
Inexiste previsão legal que autorize redução da pena em razão da primariedade do réu, seja no exame dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria, seja por ocasião da avaliação das atenuantes, na segunda etapa. -
02/04/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:07
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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02/04/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 19:24
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:40
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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06/02/2024 00:42
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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15/01/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:59
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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01/12/2023 14:37
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/12/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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