TJDFT - 0711600-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 20:10 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            03/07/2025 03:27 Decorrido prazo de POUSADA DOS PIRENEUS LTDA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 03:27 Decorrido prazo de POUSADA DOS PIRENEUS LTDA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 02:40 Publicado Decisão em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            30/05/2025 18:17 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 18:17 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/02/2025 21:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            26/02/2025 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 02:36 Publicado Certidão em 24/02/2025. 
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                                            24/02/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 23:21 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 16:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            19/02/2025 16:01 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 02:37 Decorrido prazo de POUSADA DOS PIRENEUS LTDA em 18/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 02:50 Publicado Decisão em 28/01/2025. 
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                                            27/01/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            23/01/2025 21:44 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2025 21:44 Deferido o pedido de POUSADA DOS PIRENEUS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-44 (RECONVINTE). 
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                                            04/11/2024 07:25 Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            12/09/2024 07:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO 
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                                            12/09/2024 07:41 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2024 02:34 Publicado Decisão em 06/09/2024. 
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                                            05/09/2024 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711600-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIANA KOZLOWSKI PEPE REQUERIDO: POUSADA DOS PIRENEUS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
 
 Verifico que, na contestação apresentada (ID 201708472), houve pedido contraposto (reconvenção).
 
 Portanto, recolha-se o reconvindo as custas da reconvenção.
 
 Após, à Secretaria para as devidas alterações.
 
 BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
 
 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUÍZ DE DIREITO IDENTIFICADO NO CERTIFICADO DIGITAL
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                                            29/08/2024 13:40 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2024 13:40 Outras decisões 
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                                            13/08/2024 16:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO 
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                                            12/08/2024 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 02:29 Publicado Decisão em 05/08/2024. 
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                                            05/08/2024 02:29 Publicado Decisão em 05/08/2024. 
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                                            03/08/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            03/08/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            31/07/2024 23:39 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2024 23:39 Outras decisões 
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                                            16/07/2024 12:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO 
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                                            12/07/2024 16:52 Juntada de Petição de réplica 
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                                            29/06/2024 02:50 Publicado Certidão em 27/06/2024. 
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                                            29/06/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            25/06/2024 11:50 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2024 21:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/06/2024 18:33 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            03/06/2024 18:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília 
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                                            03/06/2024 18:32 Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            03/06/2024 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2024 02:26 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2024 02:26 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            08/05/2024 02:51 Publicado Certidão em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            05/05/2024 02:31 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            17/04/2024 12:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/04/2024 14:47 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2024 14:47 Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            15/04/2024 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 14:25 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2024 02:59 Publicado Decisão em 05/04/2024. 
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                                            05/04/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            04/04/2024 16:16 Expedição de Ofício. 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711600-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIANA KOZLOWSKI PEPE REQUERIDO: POUSADA DOS PIRENEUS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se trata de medida cautelar antecedente, já que se propõe, de logo, o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica com fundamento do qual o título foi protestado.
 
 Recebo, pois, o pedido como medida antecipatória e, quanto a isso, como houve o depósito da quantia em juízo, parece-me ser o caso de se suspender o protesto ou, se efetivado, sua publicidade.
 
 Defiro, pois, a tutela de urgência para determinar ao Tabelião do 3o.
 
 Ofício de Notas e Protestos de Brasília que deixe de efetivar o protesto do título indicado na inicial ou, caso já tenha sido efetuado, suspenda sua publicidade.
 
 Oficie-se.
 
 Após, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada no CEJUSC, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
 
 Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado(s) o(a)(s) réu(é)(s), fica dispensada a realização da audiência de conciliação.
 
 Nesse caso, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
 
 Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação, inclusive se for o caso por carta precatória, para que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias, contestação, sob pena de revelia.
 
 Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
 
 Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
 
 Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
 
 Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
 
 Publique-se.
 
 BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
 
 ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
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                                            02/04/2024 15:18 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 15:18 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/03/2024 16:55 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2024 16:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2024 14:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI 
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                                            27/03/2024 11:10 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2024 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2024 10:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            27/03/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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