TJDFT - 0700224-14.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 02:30
Publicado Edital em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700224-14.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA REU: JOSIANY MARINHO RODRIGUES EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte JOSIANY MARINHO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *82.***.*34-05; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 434,97, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 209299066, ficando ciente que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 30 de agosto de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
30/08/2024 14:00
Expedição de Edital.
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30/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 17:57
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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26/08/2024 22:33
Recebidos os autos
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26/08/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSIANY MARINHO RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700224-14.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA REU: JOSIANY MARINHO RODRIGUES SENTENÇA IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de JOSIANY MARINHO RODRIGUES, mediante manejo de processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Em síntese, a parte autora narra ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré, deixando esta de adimplir as mensalidades para o período compreendido entre setembro de 2017 e fevereiro de 2018; tece arrazoado jurídico sobre o tema para, ao fim, deduzir o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 112637197 a ID: 112832706, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após diversas diligências citatórias infrutíferas, a parte ré foi citada pela via editalícia (ID: 148271948).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado monitório tampouco opôs embargos, conforme com a certidão do ID: 154343950, quedando revel.
A Defensoria Pública, na função de Curadoria dos Ausentes, apresentou embargos (ID: 155914473), impugnando as razões de fato e de direito deduzidas na inicial.
Para tanto, suscitou preliminar de nulidade da citação editalícia, à míngua de expedição de ofício às operadoras de telefonia; no mérito, utilizou-se da faculdade de negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/; sustentou não haver prova inequívoca de que a parte ré tenha recebido os produtos adquiridos.
Pleiteou a fixação de de termo inicial de correção monetária e juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, respectivamente, a partir do arbitramento e da intimação em fase procedimental de cumprimento de sentença, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Impugnação em ID: 162643714.
A respeito da produção de provas, as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 162857982; ID: 166126776).
Os autos vieram conclusos. É o relatório sucinto e bastante.
Decido.
No que pertine à alegação defensiva de nulidade de citação, é mister informar que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte ré, incluindo os sistemas disponíveis; porém, todas foram realizadas em vão, culminando com a efetivação da citação por meio de edital, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 256, § 3.º, do CPC.
Desse modo, a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendias diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.09.2016, publicado no DJe: 28.09.2016. p. 327-333).
Diante disso, rejeito a preliminar em questão.
Superada a preliminar, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o processo em ordem.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC)., motivo por que rumo ao exame do mérito.
De início, indefiro a gratuidade de justiça postulada pela parte ré, à míngua de comprovação de hipossuficiência financeira, pois, conforme com a orientação promanada do e.
TJDFT, "a atuação da Curadoria (art. 72 do CPC) não conduz para a automática concessão de gratuidade de Justiça, uma vez que a atuação da Defensoria Pública na referida função não se confunde com os benefícios da gratuidade de Justiça, cujo deferimento depende de comprovação da situação de miserabilidade da parte" (Acórdão 1309492, 07104411220198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Adiante, não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), ainda que por meros indícios, de modo a infirmar a eficácia probatória da documentação que instrui a petição inicial.
A propósito, "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)". (Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.04.2018, publicado no DJe: 26.04.2018. p. 205-226).
Nesse contexto, verifico que a demanda encontra-se amparada em instrumentos idôneos e verossímeis, a saber, o contrato firmado entre as partes (ID: 112634987), ficha financeira (ID: 112634988) e histórico escolar (ID: 112634989), não havendo qualquer óbice legal à pretensão em comento.
A tese defensiva de ausência de recebimento dos produtos adquiridos não merece acolhimento, posto que dissociada da realidade dos autos.
Cumpre destacar, ademais, a expressa previsão contratual de multa de 2% (dois por cento) em caso de atraso no pagamento (ID: 88188847, "Cláusula Sexta, § 4.º") incidente nas mensalidades inadimplidas; como também a multa de 10% (dez por cento) inserida na confissão de dívida em virtude de inadimplemento (ID: 112634987, "Cláusula Sétima, Parágrafo Terceiro").
Em relação ao dies a quo referente aos juros de mora, o art. 389, cabeça, do CC, prevê que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não obstante isso, a legislação civil indica a incidência de mora a partir do efetivo vencimento da obrigação, uma vez que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor” (art. 397, cabeça, do CC).
Confira-se, nesse sentido, o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VALOR DO CRÉDITO PRETENDIDO.
TERMO INICIAL.
VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA.
MORA EX RE. 1.
Nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil, cabe ao autor instruir o feito monitório com o valor atualizado do débito. 2.
A mora configura-se ex re, ou seja, decorre do simples vencimento da obrigação, nos termos dos artigos 394 e 397, caput, do Código Civil, sendo devidos juros de mora a partir de seu vencimento. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1346047, 07087573120188070004, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impróspera, ademais, a defesa elencada em relação à fixação do termo inicial de correção monetária e juros de mora nos termos ora postulados.
Isto porque o art. 85, § 2.º, do CPC/2015, prevê expressamente a indexação do cômputo dos honorários advocatícios sucumbenciais ao valor atualizado da condenação, desautorizando a interpretação lançada nos autos, pois, conforme já se decidiu, "deixando a parte devedora de pagar a importância devida e sendo o título executivo judicial constituído de pleno direito, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma prevista no art. 85, § 2º, do CPC". (07041631720178070001, Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 08/08/2018) Por todos esses fundamentos, rejeito os embargos à monitória e reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo encartado na exordial (ID: 112634991, p. 2), a serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE e também acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, sem prejuízo de incidência da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado (art. 85, § 2º, do CPC/2015).
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta sentença será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, mediante o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de março de 2024 18:36:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/07/2023 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 12:00
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSIANY MARINHO RODRIGUES em 24/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSIANY MARINHO RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
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06/02/2023 02:28
Publicado Edital em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 17:53
Expedição de Edital.
-
07/12/2022 02:33
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 16:49
Recebidos os autos
-
04/12/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2022 14:25
Expedição de Termo.
-
09/09/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 23:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/09/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 06/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 20:49
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 20:45
Juntada de aditamento
-
10/03/2022 23:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
13/02/2022 21:26
Recebidos os autos
-
13/02/2022 21:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/01/2022 17:48
Distribuído por sorteio
-
12/01/2022 17:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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