TJDFT - 0711221-27.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:20
Baixa Definitiva
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08/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:19
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO VICENTE RODRIGUES DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou comprovar as razões da ausência, consoante entendimento do julgador. 2.Verificada que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Em regra, a exibição do contrato objeto da lide se revela documento essencial que deve acompanhar a petição inicial, pois se faz necessário comprovar a existência da relação de direito material para se inaugurar a tramitação processual. 4.Nesse contexto, é notória que a ausência de instrução indispensável à propositura da ação, inviabiliza seu processamento regular, sendo fundamento idôneo para indeferimento da petição inicial. 5.
Precedentes: Acórdão 1895573, 07458133420238070001, Relator(a): Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1811315, 07429235920228070001, Relator: Soníria Rocha Campos d'Assunção, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Recurso desprovido. -
04/10/2024 15:29
Conhecido o recurso de JOAO VICENTE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *66.***.*98-57 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/08/2024 20:43
Recebidos os autos
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20/08/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/08/2024 08:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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