TJDFT - 0704611-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:14
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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10/08/2025 19:11
Juntada de Petição de comprovante
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07/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704611-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHENUT, OLIVEIRA, SANTIAGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE LUNA SOUSA PIZETTA, MARIA DE JESUS LUNA SOUSA CERTIDÃO Ficam as partes PEDRO HENRIQUE LUNA SOUSA PIZETTA e MARIA DE JESUS LUNA SOUSA intimados a pagarem as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 244895723, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do nome das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA (DF), Terça-feira, 05 de Agosto de 2025.
ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório -
05/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUNA SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CHENUT, OLIVEIRA, SANTIAGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LUNA SOUSA PIZETTA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 20:21
Juntada de Petição de acordo (outros)
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704611-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHENUT, OLIVEIRA, SANTIAGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE LUNA SOUSA PIZETTA, MARIA DE JESUS LUNA SOUSA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID: 237682774).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, sobretudo se tiver sido incluídos honorários de sucumbência, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC), ressalvada gratuidade de justiça.
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano. 5. É facultado à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC).
Nessa hipótese, a parte exequente será ouvida no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC); mas, se a parte exequente não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC). 6.
Por outro lado, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a proposta de parcelamento (ID: 238249504) e guia de depósito judicial que a acompanha (ID: 238271913), no prazo de 15 dias.
Brasília, 11 de junho de 2025, 19:28:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2025 19:24
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:24
Deferido o pedido de CHENUT, OLIVEIRA, SANTIAGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:38
Juntada de Petição de acordo
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03/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/06/2025 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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29/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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14/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 15:27
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIANNA LUNA SOUSA RIVETTI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MANUELA LUNA SOUSA WANDERLEY GUARINO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUNA SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LUNA SOUSA PIZETTA em 09/04/2025 23:59.
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29/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 01:57
Recebidos os autos
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15/03/2025 01:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/11/2024 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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08/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 14:06
Desentranhado o documento
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08/10/2024 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704611-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: PEDRO HENRIQUE LUNA SOUSA PIZETTA, MARIA DE JESUS LUNA SOUSA DENUNCIADO A LIDE: MANUELA LUNA SOUSA WANDERLEY GUARINO, MARIANNA LUNA SOUSA RIVETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Certifique-se quanto à concessão ou não de efeito suspensivo.
Em caso de ausência de efeito suspensivo, prossiga-se conforme determinado à decisão de ID 206911061.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
18/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:22
Outras decisões
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31/08/2024 13:37
Juntada de Petição de comunicação
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28/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIANNA LUNA SOUSA RIVETTI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MANUELA LUNA SOUSA WANDERLEY GUARINO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704611-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: PEDRO HENRIQUE LUNA SOUSA PIZETTA, MARIA DE JESUS LUNA SOUSA DENUNCIADO A LIDE: MANUELA LUNA SOUSA WANDERLEY GUARINO, MARIANNA LUNA SOUSA RIVETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA é lícito às partes apresentar novos documentos após a fase instrutória quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou, ainda, quando se tenham tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação.
Em qualquer hipótese, imprescindível será a apresentação de justificativa para extemporaneamente instruir o feito.
Na hipótese, o autor, ao fazer a juntada, não trouxe nenhuma justificativa para a juntada tardia.
Assim, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva processual é imperativa a aplicação ao caso concreto do instituto da preclusão, afinal, não tem cabimento premiar a desídia da parte com a concessão a ela.
Por tais razões, deixo de considerar tais documentos, e determino, preclusa esta decisão, o imediato desentranhamento do documento juntado no ID 202756310.
Intimem-se as partes a especificarem eventuais outras provas que queiram produzir, motivadamente.
Prazo comum de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
12/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:25
Outras decisões
-
29/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704611-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: PEDRO HENRIQUE LUNA SOUSA PIZETTA, MARIA DE JESUS LUNA SOUSA DENUNCIADO A LIDE: MANUELA LUNA SOUSA WANDERLEY GUARINO, MARIANNA LUNA SOUSA RIVETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os requeridos para se manifestarem acerca da juntada de documentos novos (ID 202756310).
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
17/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:09
Outras decisões
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03/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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02/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:14
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de MANUELA LUNA SOUSA WANDERLEY GUARINO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de MARIANNA LUNA SOUSA RIVETTI em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:05
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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21/05/2024 18:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 02:18
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 21:23
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704611-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: PEDRO HENRIQUE LUNA SOUSA PIZETTA, MARIA DE JESUS LUNA SOUSA DENUNCIADO A LIDE: MANUELA LUNA SOUSA WANDERLEY GUARINO, MARIANNA LUNA SOUSA RIVETTI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 , no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 03/04/2024 13:41 TULIO DAGUIAR DE SOUZA -
05/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704611-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: PEDRO HENRIQUE LUNA SOUSA PIZETTA, MARIA DE JESUS LUNA SOUSA DENUNCIADO A LIDE: MANUELA LUNA SOUSA WANDERLEY GUARINO, MARIANNA LUNA SOUSA RIVETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Entendi.
Recebo as explicações.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada no CEJUSC, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado(s) o(a)(s) réu(é)(s), fica dispensada a realização da audiência de conciliação.
Nesse caso, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação, inclusive se for o caso por carta precatória, para que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias, contestação, sob pena de revelia.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
03/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:08
Outras decisões
-
11/03/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/03/2024 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/02/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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