TJDFT - 0711355-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 10:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:57
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:57
Deferido em parte o pedido de DIEGO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA - CPF: *34.***.*10-10 (EXEQUENTE)
-
05/09/2025 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/08/2025 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:41
Outras decisões
-
20/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a certidão de ID 245909914, que atesta não ter sido possível a expedição de alvará eletrônico em favor de SOCIEDADE DE ANESTESIA GOLDEN GARDEN, CNPJ nº 24.***.***/0001-84.
Na oportunidade, o Exequente deverá informar se as demais transferências ordenadas pela decisão de ID 224947095 foram realizadas.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
12/08/2025 20:19
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:36
Deferido o pedido de DIEGO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA - CPF: *34.***.*10-10 (EXEQUENTE).
-
08/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/08/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:57
Deferido o pedido de DIEGO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA - CPF: *34.***.*10-10 (EXEQUENTE).
-
11/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/07/2025 08:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2025 19:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/02/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 16:19
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/02/2025 18:55
Deferido em parte o pedido de DIEGO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA - CPF: *34.***.*10-10 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, por não existir ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o juízo ou tribunal aprecia, com clareza e objetividade, de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração de ID 221249152 e mantenho a decisão de ID 220235825 na forma como foi proferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/01/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:45
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:45
Deferido em parte o pedido de DIEGO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA - CPF: *34.***.*10-10 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/12/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:09
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:17
Outras decisões
-
13/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:37
Outras decisões
-
30/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:53
Deferido o pedido de DIEGO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA - CPF: *34.***.*10-10 (EXEQUENTE).
-
21/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:25
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (EXECUTADO)
-
20/10/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711355-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 211858671, efetuei pesquisa no sistema SISBAJUD.
Iniciada a tentativa de penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD, observo que não foi possível o encaminhamento da ordem de bloqueio de valores porque o executado UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL não possui instituições financeiras associadas ao CNPJ nº 02.***.***/0005-30.
Segue certidão de impossibilidade de protocolo da ordem de bloqueio de valores.
Fica o exequente intimado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar CNPJ em que seja possível o cumprimento da ordem.
Na oportunidade, deverá se manifestar sobre a petição do executado de ID 212224741.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:15:07.
APOHENNA ROSA TAVARES Servidor Geral -
02/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Assim, na esteira da decisão de ID 205060289, por reputar mais efetiva a medida de bloqueio de ativos financeiros do devedor, DEFIRO o pedido do exequente e determino o bloqueio de R$ 581.136,98 (quinhentos e oitenta e um mil, cento e trinta e seis reais, e noventa e oito centavos) nas contas bancárias do plano de saúde executado, via SISBAJUD, com “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Remetam-se os autos à Secretaria para providências.
Após a juntada dos resultados aos autos, intime-se o exequente para se manifestar sobre o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de bloqueio de quantia existente em contas bancárias do executado, via SISBAJUD, intime-se o executado para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
I. -
24/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:50
Deferido o pedido de DIEGO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA - CPF: *34.***.*10-10 (EXEQUENTE).
-
17/09/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Em respeito ao princípio do contraditório, em sua vertente de vedação à decisão surpresa, intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de ID 207839347 e seus anexos, bem como para ter conhecimento de que o tratamento médico do exequente, no Hospital Águas Claras, no período de 08/12/2021 a 26/01/2022, acrescido de multa diária por descumprimento de decisão judicial, foi calculado em R$ 581.136,98 (quinhentos e oitenta e um mil, cento e trinta e seis reais, e noventa e oito centavos).
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, caso o executado não cumpra voluntariamente a obrigação, volvam-me os autos conclusos para determinar os atos coercitivos necessários. -
30/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para apresentar o valor das despesas decorrentes de sua internação e de seu tratamento médico, no Hospital Águas Claras, no período de 08/12/2021 a 26/01/2022, juntando ao feito demonstrativo atualizado do débito, bem como comprovante discriminado dos produtos e dos serviços que lhe foram fornecidos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, faculto à empresa ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.
A., gestora do Hospital Brasília – Unidade Águas Claras, a apresentação do valor do referido débito, devidamente acompanhado da supramencionada documentação que comprova e discrimina a dívida.
Com a juntada, remetam-se os autos à Secretaria para bloqueio da quantia apontada pelo terceiro interessado perante o SISBAJUD.
Em arremate, consigno que, por já estar cadastrado no processo como terceiro interessado, o Hospital Águas Claras já tem ciência de que a dívida discutida nos presentes autos pertence ao plano de saúde executado, e não exequente.
Logo, caso lhe seja encaminhada alguma cobrança que o exequente considere indevida, seja pelo Hospital Águas Claras, seja pela Sociedade de Anestesia Golden Garden Ltda – SAGG, deve o litígio ser discutido em autos apartados, a fim de se evitar tumulto processual.
Em caso de necessidade, deverá o exequente encaminhar cópia da presente decisão, por seus próprios meios, aos terceiros interessados na cobrança da dívida.
I. -
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:51
Deferido em parte o pedido de DIEGO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA - CPF: *34.***.*10-10 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 14:51
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (EXECUTADO)
-
18/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711355-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Tendo em conta o transcurso do prazo, fica a parte autora e a terceira interessada intimada a se manifestar.
Prazo de cinco dias.
BRASÍLIA/DF, 8 de julho de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
08/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Assim, aguarde-se o decurso do prazo da executada para cumprimento da obrigação exequenda.
Em seguida, intime-se o exequente e a terceira interessada para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Feito, volvam-me os autos conclusos, conforme determinado pela decisão de ID 200230722.
I. -
26/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:53
Outras decisões
-
25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:22
Indeferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0024-40 (INTERESSADO)
-
07/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Assim, recebo o presente cumprimento de sentença.
Diante da concessão de gratuidade de justiça (ID 191212724) nos autos do Processo nº 0743465-14.2021.8.07.0001, remetidos para instância superior para julgamento de recurso especial, e considerando a extensão de seus efeitos, anoto a movimentação adequada no sistema de processo judicial eletrônico (PJe).
Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de arcar com todas as despesas decorrentes da internação e do tratamento médico do exequente no Hospital Águas Claras, no período de 08/12/2021 a 26/01/2022, trazendo aos autos o comprovante de quitação de todo e qualquer débito perante o referido estabelecimento de saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e, até, de sua exclusão, nas hipóteses previstas no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se pessoalmente o devedor em sua sede, localizada na Alameda Santos, 1827, 5º Andar, Cerqueira César, São Paulo-SP, CEP 01419-909. -
26/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA - CPF: *34.***.*10-10 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para esclarecer se o autor deseja que seu requerimento parcial de cumprimento de sentença seja recebido como cumprimento provisório de sentença, trazendo aos autos certidão narrativa do Superior Tribunal de Justiça que ateste que seu agravo em recurso especial não foi recebido com efeito suspensivo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos.
I. -
03/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/03/2024 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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