TJDFT - 0711532-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de ATHOS VIEIRA DINIZ em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA DINIZ em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de DORIANA GLORIA DINIZ ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DINIZ em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de TAMARA ALBERNAS DINIZ em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:31
Decorrido prazo de ISABELA ROMINA ALBERNAS DINIZ em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:47
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0711532-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISABELA ROMINA ALBERNAS DINIZ, TAMARA ALBERNAS DINIZ AGRAVADO: MARCO ANTONIO SILVA DINIZ, DORIANA GLORIA DINIZ ARAUJO, ALAN VIEIRA DINIZ, ATHOS VIEIRA DINIZ, ADELINO SILVA NETO D E C I S Ã O Trata-se de um segundo agravo de instrumento interposto por ISABELA ROMINA ALBERNAS DINIZ e TAMARA ALBERNAS DINIZ contra decisões proferidas pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília na ação de inventário (0033022-89.2014.8.07.0001) dos bens do falecido AILON VIEIRA DINIZ, o qual resolveu diversas controvérsias suscitadas pelos interessados no citado procedimento.
Em seguida, as recorrentes noticiaram que, por equívoco, interpuseram um outro recurso em duplicidade com um anterior (AI 0700569-17.2024.8.07.9000), razão pela qual postularam a desistência do segundo agravo.
Tendo as agravantes formulado pedido de desistência do vertente agravo, impõe-se a sua homologação, pelo que dispõe o art. 998, caput, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Com efeito, nos termos do supramencionado dispositivo, a parte recorrente tem o direito subjetivo de desistir do recurso interposto, ou seja, independente de qualquer manifestação proveniente da parte recorrida, o que torna cogente a homologação da referida pretensão de desistência recursal regularmente formulada.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO VERTENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejada pelos recorrentes, com fulcro no art. 998, caput, do CPC.
Transitado em julgado, adotem-se as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
26/03/2024 11:59
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ISABELA ROMINA ALBERNAS DINIZ - CPF: *85.***.*43-87 (AGRAVANTE)
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22/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/03/2024 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2024 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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