TJDFT - 0725511-81.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de MANACES BEZERRA SILVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:55
Baixa Definitiva
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25/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:55
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0725511-81.2023.8.07.0001 APELANTE: MANACES BEZERRA SILVEIRA APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO O relatório é, em parte, o da r. sentença (id. 56393655, pág. 1), o qual transcrevo, in verbis: “Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de MANACES BEZERRA SILVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narrou a inicial que as partes firmaram Contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor, o Requerido aderiu ao grupo de consórcio nº 0557, cota 466, administrado pela Requerente, por meio do qual foi contemplado com um automóvel, marca HYUNDAI, modelo HB20 1.6A, ano/modelo 2013/2014, cor AZUL, Código de RENAVAM *10.***.*60-40, Chassi n.º 9BHBG51DBEP131050 e placa OUZ-0C35. 2.
Referido bem sofreu a gravação do ônus da propriedade fiduciária, nos moldes do incluso Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado entre as partes.
Ocorre que o requerido descumpriu referido contrato, deixando de pagar as prestações desde a n.º 26, vencida em 30/11/2022, gerando uma inadimplência no valor de R$ 10.272,18 (dez mil, duzentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), que corresponde a 10,8864% do bem objeto do contrato do consórcio, já acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme demonstrativo do débito anexo, o qual entende que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento de acordo com os índices de variação do preço do bem, nos termos do art. 26, IV da Circular n.º 2.196 do Banco Central e do Contrato de Adesão.
Noticia que na data de 23/02/2023 o requerido foi notificado extrajudicialmente, a fim de que efetuasse os pagamentos em atraso.
Entretanto, quedou-se inerte.
Em decorrência, postula o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem descrito.
Anexa documentos.
Concedida a liminar (ID162440749), o veículo foi apreendido, conforme certidão de ID163604506.
Citado, o réu apresentou contestação (ID165521751), na qual alega, em síntese, a nulidade da notificação, excesso na cobrança de juros e capitalização.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e pede que sejam acolhidos pedidos revisionais.
Em réplica (ID 168231439), O requerente impugnou os argumentos defensivos e requereu a confirmação da consolidação da propriedade e posse do bem em seu patrimônio (ID165070950).
A parte ré anexou documentos no decorrer dos autos.
Não houve requerimento de produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato.” A r. sentença julgou procedente o pedido do autor, in litteris: “Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Alienado o bem, o preço da venda será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte requerida, se houver, o saldo apurado.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Fica suspensa tal exigibilidade porque concedida a gratuidade judiciária ao réu.
Em consequência, resolvo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.” O réu interpõe apelação (id. 56393657) e sustenta que a notificação foi entregue em endereço diverso e, por consequência, recebida por pessoa desconhecida.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de busca e apreensão por ausência de notificação.
Ausente o preparo, em razão da justiça gratuita deferida ao réu (id. 56393655, pág. 2).
O autor apresentou contrarrazões ao recurso (id. 56394359) e pugnou pelo seu desprovimento. É o relatório.
Decido.
Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, e recebo-a exclusivamente no efeito devolutivo, art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei 911/69.
O art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69 exige para a propositura da busca e apreensão, a comprovação da mora do devedor, in verbis: “Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Quanto à notificação apta a constituir o devedor em mora na ação de busca e apreensão, dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69: “§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Na demanda, a notificação que instruiu a busca e apreensão foi expedida pelo Banco-autor (id. 56393631) e remetida para o mesmo endereço informado pelo devedor fiduciante no contrato, qual seja, CLS 111, Bloco B, loja 12, Asa Sul – Brasília – DF, CEP 703740-520 (id. 56393629, pág. 1).
Porém, consta do AR que foi recebida por pessoa diversa do réu (id. 56393631, pág. 4).
Sobre a controvérsia, o eg.
STJ firmou a seguinte tese no julgamento repetitivo do REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132): “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Dessa forma, em conformidade com o precedente vinculante, o apelante-réu foi regularmente constituído em mora, devendo ser mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão do autor.
O art. 932, inc. inc.V, alínea “b”, do CPC, dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Isso posto, conheço da apelação do réu e nego provimento, nos termos do art. 932, inc.
IV, alínea “b”, do CPC.
A r. sentença condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa (R$ 24.361,98 – id. 56393626, pág. 4).
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1%, que deverão ser pagos pelo apelante-réu, com exigibilidade igualmente suspensa observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida (id. 56393655, pág. 2).
Intimem-se.
Decorrido do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e restitua-se o processo ao Primeiro Grau.
Brasília - DF, 22 de março de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
26/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:42
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:42
Conhecido o recurso de MANACES BEZERRA SILVEIRA - CPF: *58.***.*25-87 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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04/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/03/2024 17:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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