TJDFT - 0707013-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:59
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
27/02/2025 15:58
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
13/11/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
11/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/10/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/10/2024 08:25
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO DIAS DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VALADARES BRAGA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707013-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: PITE S/A AGRAVADO: MARCOS ANTONIO VALADARES BRAGA, FABIO DIAS DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/09/2024 10:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
24/09/2024 10:34
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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23/09/2024 22:02
Juntada de Petição de agravo
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO DIAS DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VALADARES BRAGA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707013-03.2024.8.07.0000 RECORRENTE: PITE S/A RECORRIDOS: MARCOS ANTONIO VALADARES BRAGA, FABIO DIAS DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para as pessoas naturais e jurídicas, mas apenas com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Compete ao juiz verificar se o requerente se encontra em situação de não poder prover as despesas processuais e indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão (artigo 99, § 2º, do CPC). 4.
Para a concessão do benefício, não se pode basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário. 5.
Na hipótese, não foram comprovados os requisitos para a obtenção do benefício requerido.
A suposta inatividade da empresa não é suficiente, por si só, para justificar a hipossuficiência.
Precedentes. 6.
A empresa possui CNPJ ativo e não foram apresentados documentos financeiros detalhados e atuais, extratos bancários ou quaisquer outras provas de que a agravante efetivamente não possui condições de realizar qualquer tipo de desembolso. 7.
Agravo interno conhecido e não provido.
A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão combatido teria violado os artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, 98 e 99, §§2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil e 4º da Lei 1.060/1950, diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Suscita ter comprovado que não possui condições financeiras de custear o processo.
Invoca os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia e o direito à ampla defesa.
Assim, requer a concessão da gratuidade de justiça.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, é entendimento do STJ que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
A corroborar: AREsp n. 2.495.049, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 01/03/2024.
Ademais, é “viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
No mesmo sentido, veja-se o EDcl no AREsp n. 2.443.533, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/01/2024.
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 98 e 99, §§2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil e 4º da Lei 1.060/1950.
Isso porque a convicção a que chegou o acórdão impugnado, acerca da gratuidade de justiça, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada contrariedade ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, pois “Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal” (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).
Por fim, verifico que, apesar da parte recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
23/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2024 19:28
Recurso Especial não admitido
-
22/08/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 08:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO DIAS DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VALADARES BRAGA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707013-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: PITE S/A RECORRIDO: MARCOS ANTONIO VALADARES BRAGA, FABIO DIAS DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO DIAS DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VALADARES BRAGA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707013-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: PITE S/A RECORRIDO: MARCOS ANTONIO VALADARES BRAGA, FABIO DIAS DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Requeridas para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/07/2024 08:48
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/07/2024 22:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VALADARES BRAGA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO DIAS DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO DIAS DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de PITE S/A em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:14
Conhecido o recurso de PITE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/06/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VALADARES BRAGA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
20/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 09:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de FABIO DIAS DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VALADARES BRAGA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de FABIO DIAS DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VALADARES BRAGA em 24/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0707013-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PITE S/A AGRAVADO: MARCOS ANTONIO VALADARES BRAGA, FABIO DIAS DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PITE S/A contra decisão monocrática que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no agravo de instrumento interposto em face de MARCOS ANTONIO VALADARES BRAGA e FABIO DIAS DA SILVA (ID 56300607).
Em suas razões (ID 56907890), sustenta a agravante: 1) error in judicando, pois a agravante juntou documentação relativa à inatividade empresarial e as declarações de ausência de rendimentos; 2) não há renda para pagamento do preparo recursal; e 3) a titularidade da gleba está afetada à penhora efetivada nos autos 0003875-47.2007.8.07.0006 e 0007325-45.2014.8.07.0008.
Requer: 1) liminarmente, concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo para afastar a análise da deserção até o julgamento do mérito recursal; 2) no mérito, reconsideração da decisão, pois demonstrada da incapacidade patrimonial ou financeiro para o custeio do preparo; e 3) subsidiariamente, submissão do recurso ao julgamento colegiado.
Preparo isento (art. 265, § 1º, do Regimento Interno do TJDFT).
Não houve alteração do quadro fático nem foram apresentados argumentos suficientes para afastar o raciocínio desenvolvido na decisão agravada.
Mantenho a decisão, sem prejuízo de eventual retratação após a apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se os agravados para contrarrazões ao agravo interno (ID 56907890), no prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Publique-se.
Brasília-DF, 20 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
20/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:56
Outras Decisões
-
15/03/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
14/03/2024 14:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PITE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE).
-
26/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
26/02/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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