TJDFT - 0714215-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 11:10
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714215-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RMOURA COMERCIO DE CEREAIS EIRELI EXECUTADO: FORTIUS NUTRICAO INTELIGENTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, requer a demonstração do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, com o uso abusivo da personalidade jurídica; ou a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a fase de conhecimento julgada não tem natureza consumerista.
Assim sendo, para que seja legítima a desconsideração da personalidade jurídica requerida, faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.
A parte credora não trouxe nenhum documento além do ato constitutivo da empresa executada.
Ou seja, resta demonstrado apenas que a executada não mais exerce atividade no endereço dos atos constitutivos e que está inapta na Receita Federal.
Nesse compasso, consoante exorta a jurisprudência, a ausência de bens e a mudança de endereço, o reconhecimento de inaptidão junto à Receita federal não são elementos hábeis, por si sós, a atestarem a fraude ou abuso praticados pelos sócios da empresa.
Ratificando tal entendimento, colaciono julgados recentes deste Colendo Tribunal: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE.
PREVISÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS LEGAIS. 1 - O caso dos autos versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada, ao argumento que o endereço declarado pelos sócios da empresa à Receita Federal é diferente do endereço onde supostamente realizam suas atividades empresariais, qual seja, o endereço dos sócios. 2 - A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual pleiteado pelas partes ou Ministério Público, quando lhe couber intervir no Processo, e cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 3 - Entretanto, a mera impossibilidade de satisfazer o crédito, por falta de bens penhoráveis da empresa devedora, ou a sua mudança de endereço, não permitem a extensão da responsabilidade à pessoa dos sócios, quando não restam comprovadas a fraude ou abuso praticado pelos seus integrantes, ou ainda eventual confusão patrimonial entre os seus bens. 4 - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1225996, 07186996520198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIRECIONADOS ÀS HIPÓTESES ESPECÍFICAS DO ART. 50 DO CC. 1.
O Código Civil consagrou a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica para as relações civis/empresariais, segundo a qual sua decretação requer o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve estar fundamentado no preenchimento dos requisitos legais específicos, não bastando a alegação de ausência de bens ou de mudança de endereço sem comunicação à Junta Comercial ou ao cadastro fiscal.
Como o requerimento não expôs fundamentos para amoldar o caso concreto nas hipóteses de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, deve ser indeferida a instauração do incidente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1206751, 07131740520198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 25/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil). 2.
Na hipótese, a parte agravante afirma que não foram localizados bens passíveis de constrição e que a pessoa jurídica está inapta na Receita Federal. 3.
Tão somente o esvaziamento patrimonial, desacompanhado de elementos que comprovem que essa circunstância ocorreu com o intuito de desvio de finalidade da pessoa jurídica, não se revela suficiente para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/02/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, e não se verificando a existência dos requisitos previstos no art. 50 do CC, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 164521074.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 21:24:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
04/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2024 21:53
Indeferido o pedido de RMOURA COMERCIO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:13
Outras decisões
-
22/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2024 12:43
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:23
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 22:41
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2023 22:41
Indeferido o pedido de RMOURA COMERCIO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
10/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 23:08
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:08
Outras decisões
-
06/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/07/2023 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/07/2023 05:57
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de RMOURA COMERCIO DE CEREAIS EIRELI em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:03
Outras decisões
-
23/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:23
Deferido o pedido de RMOURA COMERCIO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/06/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/06/2023 13:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
08/06/2023 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:41
Deferido o pedido de RMOURA COMERCIO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/05/2023 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de FORTIUS NUTRICAO INTELIGENTE EIRELI em 29/05/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:22
Publicado Edital em 31/03/2023.
-
01/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 09:56
Expedição de Edital.
-
28/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:32
Deferido o pedido de RMOURA COMERCIO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-96 (AUTOR).
-
28/03/2023 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/03/2023 13:28
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
07/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:19
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 21:38
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:38
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/02/2023 06:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de FORTIUS NUTRICAO INTELIGENTE EIRELI em 31/01/2023 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Edital em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
29/10/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 16:11
Expedição de Edital.
-
27/10/2022 14:17
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:17
Deferido o pedido de RMOURA COMERCIO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-96 (AUTOR).
-
26/10/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 08:34
Recebidos os autos
-
03/10/2022 08:34
Deferido o pedido de RMOURA COMERCIO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-96 (AUTOR).
-
02/10/2022 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de FORTIUS NUTRICAO INTELIGENTE EIRELI em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 02:21
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 19:26
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:26
Deferido o pedido de
-
10/08/2022 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 15:35
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:35
Deferido o pedido de
-
27/06/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2022 18:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2022 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 21:34
Recebidos os autos
-
24/05/2022 21:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/05/2022 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 15:12
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/04/2022 15:01
Distribuído por sorteio
-
25/04/2022 14:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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