TJDFT - 0722653-59.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ZIZELIA VIEIRA RAMOS em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722653-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZIZELIA VIEIRA RAMOS REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
17/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:46
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722653-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZIZELIA VIEIRA RAMOS REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, conforme ID 193562250, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024 18:46:03.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
17/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
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16/04/2024 22:08
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722653-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZIZELIA VIEIRA RAMOS REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 de Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ZIZELIA VIEIRA RAMOS em face de REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
A requerente alega que, em 12/07/2023, recebeu do banco requerido, mensagem via SMS, indicando compra não reconhecida e, em contato com o suposto funcionário da requerida, seguiu as orientações recebidas e realizou as seguintes transferências para terceiros: R$ 799,00 via pix e R$ 700,00 por meio do cartão de crédito.
Acrescenta que lhe foi informado que o valor “seria restituído horas depois” (Id 176345609 - Pág. 4).
Como não verificou a restituição, tentou resolver a situação com o banco requerido, momento em que descobriu ter sido vítima de golpe.
Esclarece que dos valores transferidos para terceiros, o banco requerido conseguiu restituir R$ 377,61.
Pretende com a presente demanda: (1) a restituição dos valores com o abatimento do valor recebido; (2) a reparação por dano moral e (3) que a requerida seja compelida a excluir seu nome do serviço de proteção ao crédito.
Inicialmente, defiro o pedido de alteração do polo passivo conforme solicitado pela contestante, excluindo-se a NU SOLUÕES FINANCEIRAS - CNPJ: 39.***.***/0001-45 e passando a figurar como ré: NU PAGAMENTOS - CNPJ: 18.***.***/0001-58.
Anote-se.
Quanto à preliminar de incompetência do juizado especial, tenho que não merece prosperar, uma vez que é facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95.
Ademais, no caso dos autos, os documentos acostados permitem aferir as alegações de ambas as partes a respeito da contenda, revelando-se prescindível a realização de perícia.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, no caso dos autos, adota-se a teoria da asserção, em que se presume, num primeiro momento, no plano abstrato, como verdadeira a situação fática e a legitimidade ad causam.
A procedência ou não das alegações autorais constitui matéria de mérito.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, eis que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Os documentos colacionados aos autos, em especial a ocorrência policial n. 96.195/2023-1 (ID 176345620), indicam que a requerente foi vítima de fraude.
Resta analisar a responsabilidade da instituição financeira requerida pelo referido evento.
Do conjunto probatório apresentado, é possível constatar que a fraude em que a autora se viu envolvida, na qualidade de vítima, não decorreu de falhas nos sistemas de segurança do banco envolvido na transação financeira.
Conforme a dinâmica dos fatos relatados na inicial, fica evidente que a fraude/golpe somente foi possível, em razão da desídia/incúria da autora.
Isso porque não se cercou da cautela necessária antes de realizar a transferência do numerário para a conta de terceira pessoa desconhecida (Thomaz Vilas Boas Caceres Silva - id 176345619).
Logo, a despeito das alegações da autora de que houve falha do serviço bancário, não há qualquer comprovação nesse sentido, não sendo razoável imputar ao réu eventual responsabilidade pelo risco integral.
Assim, diante do conjunto fático-probatório apresentado aos autos, entendo que não poderia o banco réu adotar nenhuma medida de segurança capaz de evitar a fraude.
Ausente, portanto, qualquer ato ilícito e inexistente o nexo causal entre a conduta do réu e a fraude, não há como lhe imputar o deve de indenizar o requerente, seja por danos materiais, seja por supostos danos morais, a teor do que prevê o art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Ademais, a fraude perpetrada por terceiro após a disponibilização do numerário pelo banco – sem qualquer participação da requerida ou falha de seu sistema de segurança –, não tem aptidão para macular a validade, tampouco a existência do negócio livremente ajustado entre as partes.
Assim, inviável a exclusão do nome da autora do serviço de proteção ao crédito, tal como pretendida pela requerente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Atente-se a secretaria para a retificação do polo passivo.
P.
I. documento assinado eletronicamente -
04/04/2024 19:08
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:08
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/03/2024 16:56
Decorrido prazo de ZIZELIA VIEIRA RAMOS - CPF: *97.***.*22-53 (REQUERENTE) em 30/01/2024.
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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15/12/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 02:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ZIZELIA VIEIRA RAMOS em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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02/11/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/10/2023 23:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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