TJDFT - 0722653-59.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:46
Baixa Definitiva
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17/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:46
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA NA SEGURANÇA NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (ID 58642122), a recorrente sustenta a existência de falha na prestação dos serviços da instituição financeira recorrida (Nubank Soluções Financeiras Ltda), o que teria gerado danos materiais e morais à consumidora. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Benefício de gratuidade de justiça deferido (ID 58900805).
Contrarrazões apresentadas (ID 58642127). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa, dos fornecedores quanto a defeitos relativos à prestação de seus serviços, que somente poderá ser afastada caso comprovado que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.
Na origem (ID 58642012), a parte autora relata ter recebido uma mensagem de texto do banco requerido, informando a realização de compra no valor de R$ 1.399,00, com indicação do número 0800 591 4977 para contato (IDs 58642017 e 58642018).
Ao ligar para o número, um suposto funcionário do banco teria afirmado que, a fim de cancelar as compras, a consumidora teria que efetuar o pagamento da quantia que é objeto da lide, que seria restituída horas depois.
Assim, a recorrente realizou uma transferência de R$ 799,00, via PIX, e o restante por intermédio de PIX na modalidade crédito (ID 58642019).
Após, com o intuito de receber a restituição prometida, a recorrente entrou em contato com banco, momento em que foi identificado o golpe.
Por intermédio do sistema MED (Mecanismo Especial de Devolução), a instituição financeira conseguiu efetivar a devolução do valor de R$ 377,61 (ID 58642021). 5.
No caso dos autos, como exposto em sentença, não é possível vislumbrar a ocorrência de falha na prestação do serviço do banco recorrido, mas, sim, culpa exclusiva da consumidora.
Com efeito, a fraude somente foi possível devido à transferência feita voluntariamente pela recorrente a terceiro desconhecido.
Era necessário que a recorrente tivesse agido com maior cautela, uma vez que a obrigação de repasse da valores à pessoa estranha não se assemelha, de qualquer modo, a procedimento comum para cancelamento de compra irregularmente realizada, o que poderia ser averiguado pelo “homem médio”.
Ademais, não há negligência na atuação da instituição financeira, que agiu em observância à Resolução BCB nº 1 de 12/08/2020, a qual define, em seu artigo 41-A, inciso I, que as devoluções realizadas no âmbito do PIX “pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor”.
Assim, constatada a culpa exclusiva da recorrente, não merece reforma a sentença que afastou a indenização pelos alegados danos materiais e morais. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
A recorrente arcará com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 12:29
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:34
Conhecido o recurso de ZIZELIA VIEIRA RAMOS - CPF: *97.***.*22-53 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 18:19
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/05/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZIZELIA VIEIRA RAMOS - CPF: *97.***.*22-53 (RECORRENTE).
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08/05/2024 14:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/05/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/05/2024 22:01
Juntada de Petição de pedido de remição
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07/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/05/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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