TJDFT - 0700930-26.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 08:18
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:18
Deferido o pedido de CONDOMINIO VILLAGGIO PARK SUL - CNPJ: 49.***.***/0001-70 (AUTOR).
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11/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/04/2024 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700930-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CONDOMINIO VILLAGGIO PARK SUL REU: HIDROVACUO SANEAMENTO LTDA - ME EMENDA Em primeiro lugar é necessário que a parte autora emende a petição inicial, em relação à causa de pedir, a fim de esclarecer qual é o fundamento jurídico para a propositura do presente processo de conhecimento em que veiculou pretensão liberatória de obrigação de pagar quantia certa, mediante oferta judicial da prestação devida.
Com efeito, em suma a parte autora argumenta que “O fato é que o condomínio quer pagar o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), mas a credora se recusa a receber a referida quantia, motivo pelo qual foi necessário ajuizar esta ação de consignação em pagamento.” (ID: 185338150, p. 2, terceiro parágrafo).
Desse modo, após a leitura da causa de pedir, verifiquei que não há correspondência entre os fatos narrados e nenhuma das hipóteses legais previstas taxativamente pelo art. 335, incisos I a V, do CC/2002, de modo a admitir-se o recebimento deste procedimento especial para pagamento por consignação previsto nos arts. 539 a 552 do CPC/2015.
Desse modo, não vislumbro a existência de interesse processual configurado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação procedimental.
Dito isso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 18:47:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/01/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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