TJDFT - 0721389-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 22:56
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WILTON BORGES DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721389-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILTON BORGES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a matéria controvertida é unicamente de Direito.
Ademais, a prova documental acostada aos autos, cuja fase de produção é a postulatória, é suficiente para análise dos fatos alegados pelas partes.
Cinge-se a controvérsia da demanda sobre o direito da parte autora converter licença-médica em licença por acidente de trabalho, dada a contaminação pelo vírus da COVID-19.
Enquanto a parte autora alega que foi contaminada no exercício da atividade de policial, a parte ré aduz que não há como estabelecer nexo causal entre a contaminação e o labor autoral.
Restou incontroverso que a parte autora foi diagnosticada com o vírus da COVID-19 em 28/05/2022, conforme atestado de ID 189949321.
Pois bem.
O art. 2° da Portaria n° 58, de 25 de junho de 2020, da Polícia Civil do Distrito Federal, publicada no Boletim de Serviço n° 120/2020, estabelece o conceito de acidente em serviço, observe-se: Art. 2º Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições do cargo ou função exercidos. § 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; III - decorrente de doença proveniente de contaminação acidental no exercício das atribuições do servidor.
Para nos atermos ao caso em epígrafe, o reconhecimento de acidente de trabalho depende da comprovação da contaminação da parte autora no percurso da residência para o trabalho, e vice-versa, (inc.
II) ou da contaminação acidental no exercício das atribuições do trabalho da parte autoral (inc.
III).
E nesse ponto, não restou figurada nenhuma dessas situações.
Quando ouvido em sede administrativa, a parte autora prestou o seguinte depoimento (ID 189949324, pg. 33): Está lotado no plantão da DCA I, equipe B; Que, por volta do dia 25/05/2022, logo após um plantão noturno, começou a apresentar desconforto, dor de cabeça, coriza e dores no corpo; Que, até então, nunca havia sido diagnosticado com Coronavírus; Que, no dia 28/05/2022, trabalhou com muita indisposição e dor; Que saiu do plantão direto para o Hospital, onde procurou atendimento e realizou teste de COVID-19; Que, na ocasião, além dos sintomas citados, apresentava infecção nas vias aéreas; Que, então, ficou afastado do trabalho e, no dia 30/05/2022, foi diagnosticado com Coronavírus; Na oitiva do Delegado de Polícia GIVALDO MAGNO FERREIRA DA SILVA, chefe da equipe da qual a parte autora fazia parte à época da contaminação, foram prestadas as seguintes declarações (ID 189949324, pg. 35): Está lotado no plantão da DCA I, equipe B; Que a equipe é composta pelo declarante, pela Escrivã Renata, e pelos Agentes Leonardo, Ricardo, Rafaela e WILTON; Que, no mês de maio, se recorda de que a Escrivã Renata se afastou, em razão de ter sido submeda a procedimento cirúrgico; Que o Escrivão Ronaldo, lotado no expediente da DCA I, foi designado para substui-la e trabalhou em um plantão, compondo a equipe do declarante; Que, logo após, Ronaldo foi afastado, em razão de ter sido diagnoscado com COVID-19; Que, em seguida, a Escrivã Patrícia foi designada para compor a equipe e, pouco depois, também foi afastada em decorrência de COVID-19; Que, nessa mesma época, não se recordando exatamente a data, o Agente de Polícia WILTON foi igualmente diagnoscado com COVID-19; Que se recorda de que WILTON foi afastado por curto período e retornou, ainda com a saúde aparentemente debilitada; Que, nesse período, o declarante também apresentou sintomas gripais e de doenças gastrointesnais, tendo sido afastado por dois plantões; Que realizou teste de COVID-19, após alguns dias, e o resultado deu negavo; Seguindo, a Policial Civil RAFAELA ÁVILA QUEIROZ trouxe a seguinte narrativa no depoimento administrativo (ID 189949324, pg. 39): Está lotada no plantão da DCA I, equipe B; Que a equipe é composta pela declarante, pelo Delegado Givaldo, pela Escrivã Renata, e pelos Agentes Leonardo, Ricardo e Wilton; Que, no mês de maio, se recorda de que várias pessoas da Delegacia contraíram COVID-19, tais como os Escrivães Ronaldo e Patrícia, e o Agente Wilton; Que, da equipe B, a declarante acredita que apenas ela outro Agente não contraíram COVID-19, na época; Que, do que lembra, o uso de máscara não era mais obrigatório, razão pela qual muitas pessoas frequentavam a Delegacia sem máscara; Que os adolescentes infratores comumente chegavam sem máscara e era necessário que os Agentes manvessem contato direto com eles; Que se recorda de que, logo que foi diagnoscado, o Agente Wilton gozou de licença médica, mas, quando retornou ao trabalho, ainda estava com a saúde bastante debilitada e foi novamente afastado por questões de saúde; Analisando todos esses relatos, não há como estabelecer uma relação automática entre a contaminação da parte autora e o seu exercício laboral.
Nos relatos, não há indicação de fato preciso que demonstre que a contaminação autoral ocorreu em âmbito laboral ou em decorrência da função policial.
Apesar das alegações de contaminações de outros membros da equipe em período próximo (meados de 2022) e da circulação de várias pessoas no local de trabalho, não foi possível estabelecer um evento específico que confirmasse a tese exordial.
Outra questão relevante é a inexistência da obrigatoriedade do uso de máscara no âmbito do Distrito Federal à época da contaminação da parte autora, conforme Decreto nº 43.072, de 10 de março de 2022, do Governador do DF.
Inclusive, tanto o autor quanto a Agente RAFAELA alegaram tal questão em sede administrativa.
Assim, de acordo com os conhecimentos comuns sobre a questão (art. 375 do CPC/15), tem-se que a não utilização de máscaras aumenta a circulação do vírus em todo ambiente social.
Assim, não há como se afirmar de maneira precisa que a parte autora foi contaminada no seu ambiente de trabalho, no exercício de suas funções policiais, já que essa contaminação pode ter ocorrido em qualquer outro ambiente como, por exemplo, o familiar ou o social.
Nesse ponto, a não utilização de máscaras em âmbito distrital aumenta a possibilidade de contaminação em qualquer ambiente do território local.
Por sua vez, embora a atividade profissional da parte autora (policial civil) cause exposição social, também não é automática a conclusão de que a contaminação do vírus do COVID-19 deriva do seu exercício.
Em julgado que tratava sobre a promoção post mortem de policial militar por ato de serviço, o TJDFT assim se manifestou (vide trecho da ementa): Embora se reconheça a nobreza da função exercida presencialmente pelo falecido militar durante o período pandêmico - não só por ele, mas por todos que deram continuidade às atividades essenciais e contribuíram para a manutenção da ordem pública - em que quase todos, em tese, viveram em isolamento social, bem como a consequente exposição da atividade a maior risco de contaminação, não há como correlacionar, sem dúvidas, o contágio viral e desenvolvimento da covid-19 ao exercício das funções do agente público. 6.
Evidenciado que o falecimento do militar por covid-19 decorreu de risco próprio e inerente à vida de qualquer pessoa que enfrentou o período pandêmico (risco geral da vida), considerando, também, a alta probabilidade de contaminação (existência mais de 2 milhões de casos oficiais à época e alta transmissibilidade), independente do exercício laboral na ?linha de frente? ou de forma remota, não é possível determinar o nexo de causalidade entre o contágio da referida doença às atividades públicas desenvolvidas. 7.
Não há presunção legal de que a elevação do risco de exposição à contaminação viral decorra da realização de atividade presencial do policial militar, a ser considerada, por si só, como causa e efeito para o agente público ter contraído a covid-19 conhecido e provido (Acórdão 1701401, 07122284120218070007, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Embora se trate de policial militar, os fundamentos da razão de decidir podem ser aplicadas ao presente caso in concreto, já que se refere ao exercício da atividade policial como um todo, abarcando tanto a militar quanto civil.
Entendeu-se, no mesmo sentido ora fundamentado, que a função policial, apesar de trazer exposição aos seus agentes, não configura, por si só, causa suficiente para contaminação viral do COVID-19, devendo ser demonstrando, no caso concreto, a efetiva exposição ao vírus para o estabelecimento de correlação entre a contaminação e o exercício profissional.
Do contrário, eventual contaminação pode decorrer, também, da própria exposição social, e não apenas da exposição causada pelo trabalho.
Portanto, não havendo (I) um fato específico causador da contaminação em ambiente laboral ou (II) não havendo relação direta e automática da contaminação com a natureza do cargo ocupado pela parte autora, deve ser acatada a conclusão da Junta Médica (ID 189949329), in verbis: No dia 20 de março de 2020, o Ministério da Saúde, por meio da portaria nº 454, de 20 de março de 2020, declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária doSARS-CoV-2.
Por transmissão comunitária entende-se a transmissão local, ocorrida de pessoa a pessoa, podendo ser originada em qualquer ambiente no qual a pessoa esteja e não estando diretamente relacionada à atividade laboral.
Não se pode, ainda, considerando a transmissão comunitária, afirmar de forma inequívoca o local e a data nos quais o contágio ocorreu, sendo possível que ocorresse durante as mais diversas atividades de vida cotidiana.
Em março de 2022, as máscaras de proteção deixam de ser obrigatórias ao ar livre em todo o Distrito Federal com a alteração do decreto nº 40.648/2020.
O decreto determina obrigatoriedade da ulização de máscaras de proteção facial em todos os espaços públicos fechados, transporte público colevo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais e comerciais.
Desta forma, não é possível afirmar que a doença contraída pelo servidor seja resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Além disso, não se pode afirmar que a doença esteja, de alguma forma, relacionada ao trabalho, não sendo este causa necessária para sua ocorrência e não se enquadrando como fator de risco contribuvo para sua gênese.
Neste sendo, reveste-se de especial importância a tomada de medidas instucionais para prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus, como a Portaria n.º 25, de 18 de março de 2020 e o uso de equipamentos de proteção individual, especialmente a máscara de proteção facial, tornada obrigatória pelo decreto distrital nº. 40.648, de 23 de abril de 2020.
Considerando todo o exposto, não é possível afirmar de forma inequívoca o momento preciso da contaminação.
Tal momento pode ter ocorrido em qualquer avidade (laboral ou não) em que o servidor tenha do contato com o vírus.
Dessa forma, não há elementos de certeza para afirmar a existência de nexo de causalidade entre o trabalho e a possível infecção, no presente caso.
VI – CONCLUSÃO Não há elementos para o estabelecimento de nexo causal entre a avidade laboral e o possível contágio.
Uma vez que a Covid-19 foi considerada doença de transmissão comunitária pelo ministério da Saúde desde 20 de março de 2020, o contágio poderia se dar em qualquer situação, inclusive as não relacionadas à avidade laboral.
Desta forma, não se pode estabelecer nexo de causalidade entre o trabalho e a possível infecção. (grifou-se) Ademais, a alegação de isonomia não possui amparo.
Isso porque não foram juntados aos autos os processos administrativos que ensejaram a concessão de licença por acidente de serviço aos agentes públicos indicados pela parte autora, não sendo possível avaliar a relação entre a contaminação e o exercício profissional daqueles agraciados pelas licenças.
A par de tudo o que foi dito, não comprovada que a contaminação viral da parte autora ocorreu no percurso para o trabalho, foi proveniente do exercício das suas atribuições como servidor ou decorreu automaticamente da natureza do seu trabalho, deve ser rejeitada a pretensão exordial.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
29/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/08/2024 10:22
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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28/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2024 09:40
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/06/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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22/05/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721389-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILTON BORGES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
01/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:32
Outras decisões
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18/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/03/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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