TJDFT - 0724955-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:36
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de FERNANDO JOAO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724955-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO JOAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
A parte autora ajuizou demanda em face do Banco de Brasília S/A - BRB, sociedade de economia mista de capital aberto, criada conforme autorização contida na Lei Federal nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, regida pela Lei das Sociedades Anônimas.
Ocorre que a Lei nº 12.153/09, que disciplina os Juizados Fazendários, ao estabelecer quais as pessoas que, como rés, poderiam ser partes nos processos de sua competência, não incluiu as sociedades de economia mista vinculadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, mas apenas as autarquias, fundações e empresas públicas.
Vejamos o texto da lei: “Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.”. (destaque nosso) Nesse exato sentido, no julgamento do IDR 2017 00 2 011909-9 (Tema 09), datado de 23/10/2017, havia restado decidido, pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência desta Corte, que “Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislado, não admitindo por conseguinte ampliação para incluir as sociedades de economia mista.
Por corolário a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal”.
Ocorre que o mencionado artigo 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, foi recentemente alterado pela Lei n°13.850/2019, em alinhamento à regra constitucional contida no artigo 109, I, da CF, a fim de que fossem excluídas as sociedades de economia mista, também, da competência das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, eliminando-se definitivamente a possibilidade de ajuizamento de demandas do gênero nos juízos fazendários desta Corte.
Confira-se o teor da nova redação: “Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019)”.(destaque nosso) Assim, é necessária a aplicação das regras de competência ratione personae, de caráter absoluto, estabelecidas nas Leis 11.697/08 e 12.153/09, que não comportam interpretação extensiva para fazer incluir entre as pessoas litigantes qualquer ente não contemplado expressamente naquelas normas.
Portanto, tendo sido o feito proposto em face do BRB - Banco de Brasília S/A, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, competindo ao juízo cível comum o processo e julgamento da demanda em questão.
Nesse sentido, inexistindo previsão de declínio do Juizado Especial para o juízo comum, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigos 2° e 5°, inciso II da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 26, I, da LOJDF.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
01/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:39
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/03/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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