TJDFT - 0724070-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:51
Outras decisões
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26/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 09:52
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTE BARROS em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724070-83.2024.8.07.0016 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MARCELO CAVALCANTE BARROS REQUERIDO: GREMIO RECREATIVO ESC DE SAMBA BOLA PRETA DE SOBRADINHO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCELO CAVALCANTE BARROS em face de GREMIO RECREATIVO ESC DE SAMBA BOLA PRETA DE SOBRADINHO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do disposto no artigo 3, III, da lei 9099/95, só se admite ação de despejo em sede de juizados especiais cíveis para uso próprio.
Verifico, contudo, que a parte autora celebrou com a parte requerida contrato de locação de imóvel comercial, tendo por prazo de vigência o período de 10//2023 a 15/12/2023 Após o decurso do prazo contratual, a parte autora ajuizou a presente ação de despejo para uso próprio, em flagrante violação ao art. 47, III, da Lei 8245/1991, segundo o qual só é cabível despejo para uso próprio em locações residenciais, dentre outros requisitos legais.
Diante do exposto, não vislumbro, no caso, o interesse de agir do autor, no que tange especialmente à acepção da adequação, que pressupõe que a parte deve escolher a via processual adequada à situação fática deduzida.
Ademais, há que se considerar também que, como é cediço, a Lei 9.099/95 instituiu em seu artigo 3º, III, a competência para processar e julgar as ações de despejo para uso próprio.
Com efeito, a regra prevista na Lei 9.099/95 não comporta interpretação extensiva, sendo apenas admissível a ação de despejo para uso próprio.
Tanto é assim que dispõe o Enunciado nº 4 do FONAJE que: “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, III, da Lei 8.245/91”.
Portanto, não se adequando o caso ao procedimento afeto ao despejo para uso próprio, não há que se falar em competência dos juizados especiais cíveis para processamento do feito.
Face ao exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 22 de março de 2024, às 15:43:04.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/03/2024 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/03/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2024 11:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/03/2024 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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