TJDFT - 0704606-47.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:53
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de REAL FERRAGENS EIRELI - EPP em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704606-47.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REAL FERRAGENS EIRELI - EPP EXECUTADO: MOBIDIVI COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME SENTENÇA REAL FERRAGENS EIRELI - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MOBIDIVI COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 7087154 e 7087209) e foi suspenso por falta de bens em 29/11/2018 (ID 26123966).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:25
Declarada decadência ou prescrição
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20/03/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de REAL FERRAGENS EIRELI - EPP em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:43
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 16:25
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 08:48
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2020 08:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 17:11
Recebidos os autos
-
25/03/2020 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/02/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2020 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2020.
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19/02/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2018 07:07
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 18:49
Recebidos os autos
-
29/11/2018 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2018 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2018 14:12
Juntada de Certidão
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17/11/2018 05:44
Decorrido prazo de REAL FERRAGENS EIRELI - EPP em 16/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 02:43
Publicado Certidão em 08/11/2018.
-
07/11/2018 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2018 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2018 03:21
Publicado Certidão em 19/10/2018.
-
19/10/2018 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 10:15
Expedição de Mandado.
-
09/10/2018 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 02:43
Publicado Certidão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2018 00:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2018 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2018 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2018 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2018 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2018 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 15:43
Expedição de Mandado.
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14/08/2018 15:43
Expedição de Mandado.
-
19/07/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 03:16
Publicado Certidão em 16/07/2018.
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13/07/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2018 23:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2018 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2018 17:58
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 17:58
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 06:36
Publicado Decisão em 16/05/2018.
-
16/05/2018 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 13:49
Recebidos os autos
-
10/05/2018 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2018 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/04/2018 03:31
Publicado Decisão em 16/04/2018.
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13/04/2018 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 11:57
Recebidos os autos
-
10/04/2018 11:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/04/2018 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/03/2018 04:37
Decorrido prazo de REAL FERRAGENS EIRELI - EPP em 02/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2018 03:32
Publicado Despacho em 23/02/2018.
-
23/02/2018 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 00:44
Recebidos os autos
-
06/02/2018 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 21:35
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2017 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 02:48
Publicado Certidão em 27/11/2017.
-
24/11/2017 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 23:19
Expedição de Certidão.
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20/11/2017 23:19
Juntada de Certidão
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10/11/2017 06:50
Decorrido prazo de MOBIDIVI COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 09/11/2017 23:59:59.
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24/10/2017 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2017.
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23/10/2017 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2017 07:16
Decorrido prazo de MOBIDIVI COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 03/10/2017 23:59:59.
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28/09/2017 19:16
Decorrido prazo de REAL FERRAGENS EIRELI - EPP em 27/09/2017 23:59:59.
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19/09/2017 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2017.
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18/09/2017 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2017 21:36
Juntada de Certidão
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13/09/2017 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2017 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2017.
-
13/09/2017 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 13:15
Juntada de Certidão
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11/08/2017 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2017 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2017 17:45
Juntada de Certidão
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14/06/2017 20:52
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
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14/06/2017 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2017 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2017.
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30/05/2017 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2017 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2017 14:02
Expedição de Mandado.
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25/05/2017 13:40
Recebidos os autos
-
25/05/2017 13:40
Decisão interlocutória - recebido
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22/05/2017 16:35
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2017 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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