TJDFT - 0712345-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 07:19
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 07:18
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE SUBSTITUTIVO À TR.
RETIFICAÇÃO DOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS E/OU EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR DA DIFERENÇA AINDA NÃO ADIMPLIDA.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO RE 1.317.982/ES (TEMA Nº 1170).
APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS PROLATADOS NAS ADIS Nº 4.357 E 4.425, RESP Nº 1.112.746/DF, RESP Nº 1143471/PR E RE Nº 870.947/SE.
DECISÃO REFORMADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, não sendo admitida sua interposição com simples pedido de rejulgamento, sem apontar vícios no ato encarado. 2.
O acórdão recorrido não é omisso frente às alegações sustentadas pelos embargantes, apresentando fundamentação clara e específica para firmar o entendimento e que é permitida a alteração do índice de correção monetária no curso na execução originária. 3.
O julgado está amparado no Tema de Recursos Repetitivos nº 176, que considera os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, de modo que eventual lei nova que altera o regime desses encargos de mora deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, inclusive àqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de cumprimento de sentença. 4.
O acordão embargado também destaca o decidido no Tema de Recursos Repetitivos nº 289, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, os cálculos apresentados serão considerados imutáveis na hipótese de extinção da execução ou do cumprimento de sentença pelo pagamento e após decisão transitada em julgado, sendo que até momento anterior à esta decisão, poderá ser comunicada a existência de erro. 5.
No caso dos autos, considerando que, à data da propositura do cumprimento de sentença, em 7/8/2017, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ainda era aplicável à atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não-tributária, porquanto ainda não havia sido julgado o mérito do RE 870.947/SE, cujo respectivo acórdão apenas restou publicado no DJe de 20/11/2017, além de considerar que a ADI 5348 somente foi julgada consoante acórdão publicado no DJe de 28/11/2019, depreende-se que não se poderia exigir que o agravante apresentasse cálculos com aplicação de critério de atualização monetária diverso daquele estabelecido há época. 5.1.
Levando-se em consideração o decidido no RE nº 870.947/SE e na ADI nº 5348, constatada a substituição de índices de atualização, não existe óbice ao pleito do agravante realizado perante o Juízo de primeiro grau referente à aplicação do IPCA-E no caso concreto, com a consequente retificação dos requisitórios expedidos e/ou expedição de requisição complementar da diferença ainda não adimplida. 6.
O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 7.
Embargos de declaração desprovidos. -
18/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/06/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/06/2024 14:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:19
Conhecido o recurso de RENATO PEREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*18-20 (AGRAVANTE) e provido
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16/05/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 19:33
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Alfeu Machado.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0712345-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por RENATO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pela parte retromencionada em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, indeferiu o pedido do exequente no sentido de aplicar o IPCA-e como índice de correção monetária, de forma a corrigir os cálculos que serviram de base para expedição do precatório de ID 42591159 e 45962323, uma vez que preclusa a decisão que homologou os valores apresentados pelo próprio exequente na fase de cumprimento de sentença e ausente o trânsito em julgado do RE 1.317.982.
Alega o agravante que promoveu o cumprimento de sentença utilizando como índice de correção monetária a Taxa Referencial (TR), culminando na expedição dos requisitórios.
No entanto, em razão do superveniente entendimento do STF no RE 870.947/SE, que declarou a inconstitucionalidade da TR como critério de correção monetária, requereu a atualização dos cálculos com a aplicação do IPCA-E em sua substituição.
Sustenta que “os erros de cálculo decorrentes da aplicação equivocada dos parâmetros de correção monetária podem ser corrigidos até o trânsito em julgado da sentença que extingue a execução pelo pagamento, sendo vedada a presunção de renúncia tácita, sendo este o pacífico entendimento jurisprudencial” e que “a correção monetária é questão de ordem pública, possuindo natureza estatutária e institucional, sendo certo que as modificações respectivas do direito decorrente da edição de novas leis ou da sua supressão, como decorrência do exercício pelo poder judiciário do papel de legislador negativo, incidem imediatamente aos processos em curso”.
Aduz que “não há falar em preclusão, de sorte que, mesmo havendo omissão no dispositivo do título judicial, as correções vigentes à época da execução do título serão aplicáveis.
De qualquer modo, ainda que houvesse coisa julgada sobre os índices aplicáveis à espécie, a posterior declaração de sua inconstitucionalidade faz incidir a cláusula REBUS SIC STANTIBUS.” Assevera também que “não observou o juízo a quo a eficácia vinculante das decisões sobre controle de constitucionalidade tomadas pelo Supremo Tribunal Federal, caso do RE 870.947, e agora da ADI 5348, na forma prevista no art. 102, §2º, da CF/88”.
Salienta ainda que “em relação ao fundamento de que ‘o Tema 1.170 não transitou em julgado, posto que pendente o julgamento os embargos de declaração interpostos’, não merece ele prosperar, visto que as providências pós julgamento da repercussão geral independem do trânsito em julgado, dispondo a lei (art. 1040, caput, do CPC) que elas são tomadas a partir da publicação do acórdão paradigma”.
Portanto, o acórdão referente ao Tema 1170 tem eficácia imediata.
Busca, em sede de liminar, o deferimento da tutela antecipada recursal para determinar ao juízo a quo que remeta os autos à Contadoria Judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR e, assim, retificar os requisitórios expedidos e/ou expedir requisição complementar da diferença ainda não adimplida, o que pretende ver confirmado no mérito.
Preparo recursal regularmente recolhido (ID 57350452 e 57350452). É o Relatório.
Decido.
De início, aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído, e comprovado o recolhimento do preparo, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Feita essa necessária introdução e cotejando os elementos que instruem os autos, verifico a presença dos pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal.
Isso porque restou decidido pelo STF no RE 1.317.982/ES (Tema 1170) que “é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” e, embora interpostos embargos de declaração, não houve decisão conferindo-lhes efeito suspensivo.
Logo, a decisão retrocitada não está com sua eficácia suspensa ou de qualquer maneira interrompida.
A respeito da matéria atinente ao critério de correção monetária, o STF, em 2015, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, que versaram acerca da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, que instituiu o último regime de pagamento de precatórios, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das mencionadas ADIs para manter o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios até o dia 25/3/2015, data após a qual os créditos em precatórios deveriam ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Veja-se que a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, compreendendo o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, sendo que a atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional; e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor, compreendendo o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sendo o seu cálculo realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.
Tendo em vista que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente, a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 se limitou à pertinência lógica do art. 100, §12, da CF, estando relacionada ao segundo momento de incidência de atualização monetária acima mencionado.
Em caso concreto apresentado perante o STF por meio do RE 870.947/SE, o critério de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, retornou àquela Suprema Corte, ao argumento de que o citado dispositivo legal não restou declarado inconstitucional em sua totalidade quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 e que diversos tribunais locais estenderam a decisão do STF nas citadas ADIs de modo a abarcar também a atualização das condenações, relacionadas ao primeiro momento, referente ao processo de conhecimento, e não apenas à inscrição do crédito em precatórios e seu pagamento.
Por esse motivo o STF reconheceu a repercussão geral no RE 870.947/SE, de modo a orientar o jurisdicionado e uniformizar a aplicação quanto ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no tocante à atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
O acórdão que julgou o mérito do RE 870.947/SE restou publicado no DJe de 20/11/2017, cuja ementa transcrevo a seguir: “JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia .
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.” (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, julgamento concluído em 20.9.2017, DJ 20.11.2017, grifos nossos).
Depreende-se, portanto, que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, em razão de impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o entendimento externado no RE 870.947/SE e o que foi decidido nas ADI’s nº 4.357 e 4.425, de forma a assegurar a identidade de critérios utilizados para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, fixou-se a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Importante asseverar que foram interpostos embargos de declaração, nos quais foi alegada a existência de omissão quanto à necessidade de modulação de efeitos temporais da inconstitucionalidade declarada, tendo-lhes sido deferido efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.026, §1º, do CPC c/c o art. 21, V, do RISTF, consoante decisão publicada em 25/9/2018.
O STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, preservando a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos termos do decisum publicado no DJe de 3/2/2020.
Acrescente-se a isso que, seguindo a orientação emanada pelo STF no RE 870.947/SE, publicada no DJe de 20/11/2017, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os seguintes parâmetros para as condenações impostas à Fazenda Pública: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...)” (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) - grifo nosso Em outras palavras, restou decidido pela aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária desde janeiro/2001.
Deve ser ressaltado que o entendimento firmado pelo STF no mencionado RE nº 870.947/SE foi seguido na ADI nº 5348, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, consoante acórdão publicado no DJe de 28/11/2019.
Repise-se que a decisão proferida na ADI nº 5348 produz eficácia contra todos e efeito vinculante, em razão do disposto no § 2º do art. 102 da CF, observada a Lei nº 9.868/1999.
Na espécie, compulsados os autos de origem, verifica-se que foi ajuizado cumprimento individual de sentença autuado sob o nº 0708373-60.2017.8.07.0018.
Considerando que, à data da propositura do cumprimento de sentença citado (7/8/2017 – ID 8753770 dos autos de origem), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ainda estava vigente quanto à atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não-tributária, porquanto ainda não havia sido julgado o mérito do RE 870.947/SE, cujo respectivo acórdão apenas restou publicado no DJe de 20/11/2017, além de considerar que a ADI 5348 somente foi julgada consoante acórdão publicado no DJe de 28/11/2019, nessa análise perfunctória, depreende-se que não se poderia exigir que o agravante apresentasse cálculos com aplicação de critério de atualização monetária diverso daquele estabelecido em lei.
Visto isso, levando-se em consideração o decidido no RE nº 870.947/SE e na ADI nº 5348, constatada a substituição de índices de atualização, não vislumbro óbice, ao menos nesta análise prefacial, ao pleito do agravante realizado perante o Juízo de primeiro grau referente à aplicação do IPCA-E.
Vale registrar que esse posicionamento não acarreta violação à coisa julgada nem à preclusão, pois o STJ firmou entendimento no REsp nº 1.112.746/DF (Tema 176), julgado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Logo, eventual lei nova que altera o regime dos juros moratórios e correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, inclusive àqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de cumprimento de sentença.
Ademais, consoante decidido no REsp nº 1143471/PR, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, os cálculos apresentados serão considerados imutáveis na hipótese de extinção da execução ou do cumprimento de sentença pelo pagamento e após decisão transitada em julgado, sendo que até momento anterior à esta decisão, poderá ser comunicada a existência de erro.
Não se pode deixar de trazer aos autos, também, que o item 4 da ementa do REsp 1.495.146 (tema 905), também julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consignou a necessidade de aferição da constitucionalidade/legalidade, no caso concreto, na hipótese de eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
Veja-se: “4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” Por consectário, na espécie, embora estabelecida a TR como índice de correção monetária na sentença, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, motivo pelo qual referido índice não pode ser aplicado ao caso, constatando-se, assim, a probabilidade do direito vindicado pelo recorrente.
Também acrescento que o entendimento firmado no RE nº 730.462 (Tema 733 do STF) não se aplica ao caso em análise, pois, apesar de consignado que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não opera de forma automática a reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente, a sua análise foi realizada em relação ao cabimento, ou não, de honorários advocatícios em demandas sobre o FGTS, em razão do julgamento da ADI nº 2736.
E, no presente feito, discute-se sobre correção monetária e índice a ser aplicado, consectário legal da condenação principal que ostenta natureza de ordem pública.
Repise-se ainda que é cediço que o art. 100 da Constituição Federal - CF, em sua redação original e nas emendas que lhe sucederam, estabelece que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de condenação judicial far-se-ão na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta de créditos orçamentários respectivos.
A respeito da matéria, o STF firmou o entendimento no sentido de que, quanto à cobrança contra a Fazenda Pública, no caso de pagamento a menor de precatórios, é obrigatória a obediência ao procedimento previsto no art. 100 da CF, com a expedição de novo precatório, salvo quando comprovada a existência de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de atualização.
Veja-se a jurisprudência daquela Suprema Corte a respeito da matéria: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
DESPROVIMENTO. 1.
O Tribunal, no julgamento da ADI 1.098/SP, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, assentou ser admitida a expedição de precatório complementar somente nos casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de atualização. 2.
In casu, para divergir da conclusão adotada pelo Colegiado de origem quanto à configuração de fracionamento da execução e ao enquadramento do caso nas hipóteses autorizadoras da expedição de precatórios complementar, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.” (ARE 1171677 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019) - grifo nosso “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que não se exclui da sistemática do art. 100 da Constituição o pagamento de valores complementares ao precatório satisfeito parcialmente, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis ao caso. 2.
Divergir do entendimento do Tribunal de origem de que não houve erro material, e chegar à conclusão adotada pela parte recorrente no sentido da existência de erro material que justificaria a expedição de precatório complementar, demandaria o reexame da fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, conforme a Súmula 279/STF. 3.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 1172896 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019) - grifo nosso “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SALDO NÃO ADIMPLIDO.
SEGUNDA EXECUÇÃO.
FRACIONAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
VEDAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - A Constituição Federal veda o fracionamento da execução bem como a expedição de precatórios complementares e suplementares de valores já pagos pelo Poder Público, salvo para correção de cálculos, inexatidão aritmética ou substituição de índices.
II - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).” (ARE 1168696 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019) - grifo nosso Visto isso e considerando a substituição de índice de correção monetária estabelecida no RE nº 870.947/SE e na ADI nº 5348, existe a possibilidade de expedição de requisitórios complementares.
Assim, verificam elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito postulado liminarmente, bem como que a decisão recorrida é passível de lhe causar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, recomendando a concessão da liminar postulada.
Diante do exposto, estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, DEFIRO A LIMINAR para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR e, assim, retificar os requisitórios expedidos e/ou expedir requisição complementar da diferença ainda não adimplida.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 27 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
01/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
26/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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