TJDFT - 0709222-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 04:41
Recebidos os autos
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14/07/2025 04:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GRACIARA GONCALVES DO BONFIM em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/06/2025 16:34
Processo Desarquivado
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06/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GRACIARA GONCALVES DO BONFIM em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709222-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACIARA GONCALVES DO BONFIM REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte recorrente comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 18 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2024 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO).
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17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de GRACIARA GONCALVES DO BONFIM em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2024 09:08
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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24/06/2024 14:45
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de GRACIARA GONCALVES DO BONFIM em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/06/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 12:32
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:34
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709222-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACIARA GONCALVES DO BONFIM REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 193028352, uma vez que a parte autora não comprovou que a ausência ao ato designado decorreu de força maior, de modo que a condenação ao pagamento das custas deve ser mantida, nos termos do artigo 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/95.
Ademais, a sentença de ID. 178029622 de extinção dos autos de número 0728981-17.2023.8.07.0003 transitou em julgado em 11/12/2023, de modo que a parte autora não apresentou justificativa em tempo hábil.
Diante disso, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas referentes aos autos de número 0728981-17.2023.8.07.0003 deste Juízo.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 18 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:18
Indeferido o pedido de GRACIARA GONCALVES DO BONFIM - CPF: *03.***.*42-00 (REQUERENTE)
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12/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709222-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACIARA GONCALVES DO BONFIM REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de ação condenatória, por meio da qual a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência do suposto cancelamento de um contrato de transporte.
Pleiteia também o deferimento de tutela de urgência, como forma de garantir eventual satisfação da obrigação, no importe de R$ 16393,12.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora e a verossimilhança que o caso demonstra, verifica-se que o provimento manejado a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido em definitivo, qual seja, o pagamento dos valores.
Ademais, a situação econômica e jurídica da parte ré é amplamente conhecida, de modo que a sua Recuperação Judicial foi deferida no bojo dos autos 5194147-26.2023.8.13.0024 em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Desta forma, o efetivo bloqueio de fundos da pessoa jurídica implicará em flagrante violação do disposto no artigo 6.º, inciso III da Lei 11101/05, da ordem legal de credores, assim como da própria competência do juízo universal da recuperação.
Embora reconheça que a tutela provisória veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas referentes aos autos de número 0728981-17.2023.8.07.0003 deste Juízo, tendo em vista a desídia por não comparecimento à audiência de conciliação designada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 25 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/03/2024 22:24
Recebidos os autos
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25/03/2024 22:24
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 22:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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