TJDFT - 0711018-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ELIZENE APARECIDA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:38
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 19:10
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIZENE APARECIDA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0711018-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP AGRAVADO: ELIZENE APARECIDA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ASBR – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução de nota promissória movida pela recorrente contra ELIZENE APARECIDA DOS SANTOS, pela qual declinou da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos para redistribuição à um dos Juízos Cíveis da Comarca de Valparaíso/GO, foro do domicílio da agravada, considerado abusivo ao ajuizamento da execução no Poder Judiciário do Distrito Federal por conveniência da agravante, notadamente por se tratar de relação de consumo.
Alega a agravante, em síntese, estar correto o ajuizamento do processo de execução no foro de Brasília, por ser o local de pagamento indicado na nota promissória que sustenta a pretensão executória.
Destaca que o Juízo de origem exigiu apresentação de emenda à inicial para indicar a origem da dívida, o que culminou com declaração equivocada de incidência do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que: “O título de crédito apresentado no feito é uma nota promissória, um título executivo extrajudicial e que goza de autonomia, ou seja, é desnecessário comprovar sua causa debendi.” Defende que, independentemente da existência de relação de consumo, “...as partes pactuaram de forma livre e espontânea que o pagamento do título de crédito deveria ser feito em Brasília, anuindo de forma tácita que eventuais litígios referentes ao mesmo deveriam ser resolvidos em Brasília.” Sustenta a presença dos pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aduzindo que o periculum in mora está consubstanciado, pois: “A cada dia que passa, o prejuízo da agravante aumenta uma vez que o tempo para que seu direito a crédito possa ser contemplado também aumenta.” Com esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja assegurada a tramitação da execução na vara de origem.
No mérito, reque a reforma da decisão agravada e a declaração do Juízo de origem como competente para o processamento da execução.
Preparo regular no ID 57111443. É o Relatório.
Decido.
Aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído e comprovado o recolhimento do preparo, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos, por não se verificar risco de dano grave de difícil ou impossível reparação passível de justificar a concessão de efeito suspensivo pretendido.
Isso porque, a despeito da declinação da competência impugnada, verifica-se que a decisão agravada condicionou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Valparaíso/GO à preclusão do decisum, confira-se: "A Associação de Assistência dos Servidores Públicos do Distrito Federal - ASBR ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de Elizene Aparecida dos Santos, distribuída a este Juízo.
Observa-se que o executado reside em Céu Azul, Valparaíso/GO conforme consta da própria petição inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Bem por isso, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Posto isso, declino da competência em favor do Juízo da Comarca de Valparaíso/GO.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se." (ID 187578317) Assim, a efetivação da declinação da competência dos autos originários está condicionada à preclusão, de modo que não há risco de perecimento de direito em se aguardar a apreciação da matéria de forma exauriente no julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado, depois de garantido o contraditório à parte recorrida.
Por fim, não se verifica urgência considerando apenas a alegação de demora para satisfação da dívida, o que não evidência periculum in mora, mas interesse pelo recebimento da obrigação, o que é inerente a todo processo de execução.
Destaco que se trata de execução de valor pouco expressivo, relativa a título executivo datado de 1º de setembro de 2023, sendo que a agravante não indicou qualquer excecionalidade que importe em prejuízo concreto, enquanto o prosseguimento da execução aguarda definição de competência.
Ademais, a decisão agravada reputou incidente o Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre a necessidade de garantir à parte adversa facilidade de defesa no processo judicial, de modo que haveria risco irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC, caso fosse permitido o prosseguimento da tramitação processual no Juízo prolator da decisão agravada.
Assim, diante do risco de irreversibilidade da medida antecipatória vindicada, e por não haver risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ou de inefetividade do processo durante a tramitação do agravo de instrumento, deve ser indeferido o efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juiz da causa, a fim de que, nos termos da decisão recorrida, eventual redistribuição da execução originária aguarde o julgamento do presente agravo de instrumento.
Intime-se a agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Intime-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
01/04/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 16:23
Juntada de mandado
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22/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/03/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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