TJDFT - 0034922-73.2015.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2024 18:36
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:28
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0034922-73.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIDA MACHADO RIBEIRO EXECUTADO: JOAQUIM DE FARIA PEREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O mero decurso de tempo é insuficiente para o deferimento de novas pesquisas de bens por meio dos sistemas disponíveis, tais quais, o SISBAJUD.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica da parte executada, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.
Por certo, apesar de todo o interesse demonstrado, o ônus do exequente de indicar bens passíveis de penhora não se satisfaz com a simples requisição de consulta aos sistemas eletrônicos advindos de convênios firmados por este Tribunal de justiça (em especial SISBAJUD e RENAJUD), quando esses se mostraram inúteis à finalidade almejada nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISASNO SISTEMA BACENJUD.
DESCABIMENTO.
FALTA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES STJ. 1. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas, sem que o credor tenha demonstrado qualquer modificação na situação econômica da parte executada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo entre o momento presente e a pesquisa anterior. 4.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1286215, 07078231720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE QUANTIAS VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelo sistema digital disponível ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências, pelo mero decurso do tempo, mesmo sendo o pedido motivado na existência de outras funcionalidades do SISBAJUD, uma vez não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anteriormente realizada.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1422343, 07394674120218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a reiteração de penhora de valores via SISBAJUD, porquanto o credor não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Retornem os autos ao arquivo nos termos da decisão sob o id. 42082617.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:02
Outras decisões
-
08/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 18:30
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 22:04
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2022 22:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de HELIDA MACHADO RIBEIRO em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 20:26
Recebidos os autos
-
07/07/2022 20:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/06/2022 18:02
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 09:31
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 12:22
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 08:59
Recebidos os autos
-
26/02/2021 08:59
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/02/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de HELIDA MACHADO RIBEIRO em 24/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 15:18
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de HELIDA MACHADO RIBEIRO em 02/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 04:37
Publicado Certidão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 17:14
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 15:24
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de JOAQUIM DE FARIA PEREIRA JUNIOR em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/12/2020 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 15:32
Expedição de Alvará.
-
02/12/2020 23:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de HELIDA MACHADO RIBEIRO em 27/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:19
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de JOAQUIM DE FARIA PEREIRA JUNIOR em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 15:05
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/11/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de HELIDA MACHADO RIBEIRO em 05/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 18:10
Recebidos os autos
-
27/10/2020 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2020 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 17:49
Recebidos os autos
-
19/10/2020 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/10/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 12:36
Recebidos os autos
-
13/10/2020 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/10/2020 13:43
Processo Desarquivado
-
08/10/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 13:08
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2019 05:52
Decorrido prazo de JOAQUIM DE FARIA PEREIRA JUNIOR em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 16:05
Decorrido prazo de HELIDA MACHADO RIBEIRO em 05/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 06:05
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 09:51
Recebidos os autos
-
14/08/2019 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2019 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/08/2019 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 06:26
Decorrido prazo de HELIDA MACHADO RIBEIRO em 09/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 17:12
Recebidos os autos
-
16/07/2019 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2019 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/07/2019 03:41
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 17:38
Recebidos os autos
-
10/07/2019 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2019 12:59
Decorrido prazo de HELIDA MACHADO RIBEIRO em 05/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/07/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 03:17
Publicado Certidão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2019 21:35
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 13:41
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 14:04
Recebidos os autos
-
03/06/2019 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2019 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2019 18:25
Decorrido prazo de HELIDA MACHADO RIBEIRO em 29/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/05/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 04:09
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2019 22:05
Decorrido prazo de HELIDA MACHADO RIBEIRO em 14/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 17:10
Expedição de Mandado.
-
08/05/2019 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 14:18
Decorrido prazo de HELIDA MACHADO RIBEIRO em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 04:27
Publicado Certidão em 07/05/2019.
-
07/05/2019 03:36
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 18:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 17:19
Recebidos os autos
-
02/05/2019 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2019 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/04/2019 22:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 08:19
Publicado Decisão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 14:06
Recebidos os autos
-
16/04/2019 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/04/2019 13:20
Decorrido prazo de HELIDA MACHADO RIBEIRO em 10/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 13:20
Decorrido prazo de JOAQUIM DE FARIA PEREIRA JUNIOR em 10/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/04/2019 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 13:35
Decorrido prazo de JOAQUIM DE FARIA PEREIRA JUNIOR em 09/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 04:55
Publicado Decisão em 26/03/2019.
-
25/03/2019 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 08:37
Recebidos os autos
-
22/03/2019 08:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/03/2019 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/03/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 03:54
Publicado Certidão em 20/03/2019.
-
20/03/2019 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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