TJDFT - 0759865-87.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 13:51
Baixa Definitiva
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03/05/2024 13:16
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GREICE DAIANE FREDES em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0759865-87.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) GREICE DAIANE FREDES RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834602 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA.
FILHO COM DEFICIÊNCIA.
HORÁRIO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE AUMENTO DO PERCENTUAL DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 20% PARA 50%.
SITUAÇÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer.
Narrou que é servidora pública do Distrito Federal, exercendo o cargo de enfermeira, e que lhe assiste o direito de redução de 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade compensação, ao argumento de que necessita acompanhar o tratamento de seu filho (dependente), diagnosticado com transtorno do espectro autista.
Afirmou que administrativamente somente lhe foi concedido 20% (vinte por cento) de redução do horário, o que, no entanto, é insuficiente para viabilizar o suporte adequado ao filho. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 55919273 e 55919274).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 55919276). 4.
Em suas razões recursais, a autora sustentou que comprovou a necessidade de acompanhamento do tratamento do seu filho, capaz de justificar a redução de sua jornada laboral no grau máximo permitido por lei.
Afirmou que o laudo médico emitido pela junta médica oficial carece de fundamentação.
Requereu a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial para ampliar a redução da sua jornada de trabalho de 20% (vinte por cento) para 50% (cinquenta por cento). 5.
A Lei Complementar 840/2011, em seu artigo 61, II, estabelece a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que tenha dependente com deficiência.
E, no § 1º, esclarece que o horário especial consiste na redução de até 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, devendo a necessidade ser atestada por junta médica oficial. 6.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório, qual seja, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. 7.
Os autos foram instruídos pela autora, entre outros documentos, com cópia do processo administrativo que deferiu parcialmente o pedido para reduzir em 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, com cópia da certidão de nascimento (ID 55919261 – pág. 3), laudo e relatório médico que detalham a condição clínica do dependente e a necessidade de acompanhamento com equipe multidisciplinar, com a respectiva carga horária de 20h semanais, de segunda à sexta-feira das 08h às 12h (ID 55919261 - pág. 4/7), declaração de escolaridade com frequência de segunda à sexta-feira no turno vespertino (ID 55919261 - pág. 20), Laudo Médico Pericial nº 343/2023, com sua conclusão e o pedido de reconsideração (ID 55919261 - pág. 26/33), bem como o relatório de avaliação interdisciplinar (ID 55919262). 8.
O Laudo Médico Pericial nº 343/2023, concluiu laconicamente que “O(A) periciando(a) é portador(a) de deficiência, devidamente enquadrada na lei 4317/2009, comprovou a necessidade de horário especial em 20% da carga horária do(a) servidor(a)”.
Observa-se que a conclusão apresentada nesse laudo, apesar de firmada por dois profissionais da medicina, não apresenta nenhuma objeção clínica ao relatório médico mencionado, abstendo-se de realizar qualquer apontamento de caráter médico, apenas indicando uma conclusão administrativa, não amparada por elementos indicativos do critério utilizado para estipular o percentual definido. 9.
O Decreto Distrital nº 34.023/2012, que regulamenta o procedimento administrativo para concessão do direito ao servidor, não estipula como critério único a constatação da deficiência do periciando e sua vinculação ao quantitativo de horas necessárias para reabilitação, mas sim à necessidade de atendimento especial, o que ficou demonstrado sobejamente no laudo e relatório médico, com quadro de horários, apresentado pela parte, que não foi infirmado em nenhum ponto pela perícia médica oficial, que apenas, vaticinou a necessidade de 20% (vinte por cento) de horário especial na jornada de trabalho.
O critério de necessidade do atendimento especial do periciando é amplo e pode abarcar, em tese, tanto rotinas de reabilitação, como rotinas não terapêuticas.
Veja-se: “Art. 42. É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge, companheiro ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016) § 1° O pedido de concessão deste benefício será examinado em processo administrativo individual, por Junta Médica Oficial, e será instruído com os documentos comprobatórios do grau de parentesco, juntamente com a documentação médica assistencial da pessoa com deficiência. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016) § 2° Faz-se também necessária a comprovação da necessidade do atendimento especial à pessoa com deficiência, que seja incompatível com o horário de trabalho do servidor, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando o atendimento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016) § 3º Do processo deverão constar pronunciamento da chefia imediata do servidor e laudo da Junta Médica Oficial, bem como parecer conclusivo do Setor de Gestão de Pessoas. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016) § 4° Nos casos de que trata o caput, a redução de carga horária é de até 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)”. 10.
Nesse cenário, sopesando os fatos comprovados pela autora (necessidade de acompanhamento do menor), calcados em prova documental e a permissão legal existente, reputa-se justa a concessão da redução de sua jornada de trabalho para o percentual de 50% (cinquenta por cento) tal como requerido, eis que no mínimo são necessárias 20 horas semanais, como aponta no relatório médico (ID 55919261 - pág. 6/7). 11.
Precedente desta Turma: Acórdão: 1632659.
Processo: 0720879-98.2022.8.07.0016.
Relator: EDISON ENEDINO DAS CHAGAS.
Terceira Turma Recursal.
Publicado no DJE: 10/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, para conceder redução da jornada de trabalho da parte autora no percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 61, II e § 1º, da Lei Complementar nº 840/2011. 13.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
01/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:08
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:55
Conhecido o recurso de GREICE DAIANE FREDES - CPF: *22.***.*22-43 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/02/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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