TJDFT - 0707137-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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01/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 09:58
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:44
Outras Decisões
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/04/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0707137-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADEMIR GOMES PEREIRA, ALBANIR GOMES PEREIRA, EURIPA GOMES PEREIRA, JOAO GOMES PEREIRA, NILVA GOMES NAVES, SEBASTIAO GOMES PEREIRA, VALDIVINO GOMES PEREIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
DECIDO.
Tratam os autos originários de pleito que busca promover a liquidação provisória de sentença coletiva (ACP nº 94.8514-1/Recurso Especial 1.319.232/DF), por meio das quais busca a parte autora, ao cabo, a condenação da instituição financeira a proceder ao recalculo do valor pago em razão dos financiamentos por meio de cédulas de crédito rurais de modo a ?considerar a cobrança indevida da diferença apurada entre o IPC de março de 1990 (84,32%)?, consoante se aduz dos pedidos declinados ao cabe a petição inicial na origem (ID origem 133502135).
Ocorre que a aludida ação civil pública, cujo título judicial ampara a pretensão da parte autora, ainda que em sede preparatória, não transitou em julgado, encontrando-se em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, autuado sob o recurso extraordinário n. 1.445.162/DF, o qual teve a repercussão geral reconhecida com o estabelecimento do seguinte tema: ?critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança? (DJE publicado em 23/2/2024).
Verifico, outrossim, que em 11/3/2024 fora publicada decisão proferida naqueles autos de lavra do relator, Min.
Alexandre de Moraes, com o seguinte teor: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator.
A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa?. ? grifo nosso Com efeito, não faz sentido a continuidade de demandas relativas ao tema afetado, notadamente envolvendo o aludido critério de correção em contratos rurais nos termos postos alhures, enquanto não estabelecida a viabilidade definitiva de tal tese, cuja apreciação pelo STF orientará de maneira vinculante todas as demandas aforadas em território nacional.
Dessa feita, estando o feito originário, bem assim a presente irresignação recursal, abarcados pelo Tema 1.290/STF em virtude da coincidência do pleito autoral com a matéria afetada, deve ser observado o sobrestamento determinado pela Suprema Corte.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente recurso, com base na determinação exarada pelo relator do RE 1.445.162/DF (Tema 1.290/STF), até ulterior deliberação da matéria por aquele Supremo Tribunal Federal.
Comunique-se ao Juízo da causa, inclusive para que suspenda o processo originário, cadastrando como motivo a existência de decisão do relator em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, Tema 1.290/STF.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 1 de abril de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
01/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:09
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/04/2024 13:57
Processo Desarquivado
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27/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 09:26
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:06
Publicado Ementa em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:57
Conhecido o recurso de ADEMIR GOMES PEREIRA - CPF: *22.***.*20-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2023 13:12
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/04/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 21:22
Recebidos os autos
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06/03/2023 21:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2023 19:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/03/2023 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/03/2023 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/03/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
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03/03/2023 17:51
Declarado impedimento por VERA LUCIA ANDRIGHI
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03/03/2023 12:10
Recebidos os autos
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03/03/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/03/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/03/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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