TJDFT - 0712313-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:31
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 09:28
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de EIBEL - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA (ID 59255100), contra a decisão de ID 58646718 que não conheceu do agravo de instrumento.
A decisão foi redigida nos seguintes termos: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA contra decisão de ID 184728132 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada por EIBEL – COMERCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da comarca de Uberlândia/MG.
Em suas razões recursais, ID 57346315, a parte agravante afirma, em suma, que a parte agravada não permitiu a instituição do procedimento previsto na Lei de Mediação; que a relação existente entre as partes não é de consumo; que as partes firmaram cláusula compromissória; que a existência de compromisso arbitral resulta na extinção do processo.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, ou com o afastamento da relação consumerista.
Custas recolhidas (ID 57346319).
O recurso não foi conhecido em parte, na decisão de ID 57412548, em razão do procedimento extrajudicial de mediação não ter sido deliberado no primeiro grau de jurisdição.
Com relação à segunda tese, verifica-se que esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento de n. 0706907-41.2024.8.07.0000, de modo que resta firmada a competência do Juízo de uma das varas cíveis da comarca de Uberlândia/MG para o julgamento do feito.
Desse modo, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda superveniente do seu objeto, porquanto a aplicação do Código de Consumidor deve ser discutida na primeira instância, após o recebimento dos autos.
Outrossim, a matéria não se encontra dentre as hipóteses, elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, para a interposição do agravo de instrumento.
Desse modo, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao d.
Juiz a quo.
Preclusa, arquivem-se.
Int.
Em suas razões recursais (ID 59255100), o embargante sustenta, em suma, que há omissão no não conhecimento do recurso pela falta de deliberação sobre o procedimento de mediação em primeira instância; que, no julgamento de embargos de declaração, houve a apreciação da matéria.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões de ID 60717278, em que o embargado requer a rejeição dos embargos opostos.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão.
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, afirmando que a necessidade de aplicação da cláusula compromissória foi apreciada pelo Juízo de origem, nos Embargos de Declaração.
No entanto, cumpre ressaltar que o capítulo recursal que trata da necessidade de instituição do procedimento extrajudicial de mediação não foi conhecido em decisão desta Relatora anterior à embargada, de ID 57412548, o qual não foi objeto de agravo interno.
Logo, trata-se de matéria preclusa.
Desse modo, o embargante pretende, por meio dos embargos de declaração de decisão posterior, rediscutir questões já enfrentadas por decisão contra a qual não se insurgiu de forma tempestiva e adequada, de maneira que se constata a ausência dos vícios elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração.
Preclusa, arquivem-se os autos.
Int. -
29/06/2024 07:03
Recebidos os autos
-
29/06/2024 07:03
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/06/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de EIBEL - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:35
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/05/2024 16:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EIBEL - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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05/05/2024 11:09
Recebidos os autos
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05/05/2024 11:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-61 (AGRAVANTE)
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25/04/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/04/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0712313-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA AGRAVADO: EIBEL - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA contra decisão de ID 184728132 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada por EIBEL – COMERCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da comarca de Uberlândia/MG.
Afirma, em suma, que a parte agravada não permitiu a instituição do procedimento previsto na Lei de Mediação; que a relação existente entre as partes não é de consumo; que as partes firmaram cláusula compromissória; que a existência de compromisso arbitral resulta na extinção do processo.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, ou com o afastamento da relação consumerista.
Custas recolhidas (ID 57346319).
Brevemente relatados, decido.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
A parte agravante submete ao segundo grau de jurisdição duas teses: a necessidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de instituição do procedimento extrajudicial de mediação; e o afastamento do reconhecimento da relação de consumo entre as partes.
Em relação à primeira questão, não houve deliberação no primeiro grau de jurisdição.
Ao reconhecer sua incompetência para processar e julgar a ação, o juízo prolator da decisão agravada remeteu, indiretamente, ao juízo declarado competente a apreciação da tese de defesa.
Em decorrência da inexistência de deliberação no primeiro grau de jurisdição, fica impedida sua análise direta no segundo grau.
Esse reconhecimento não resulta no afastamento da tese, mas, sem que o juízo apresente os fundamentos que culminaram na hipotética decisão – favorável ou não – a parte sequer conhece quais pontos impugnar, para viabilizar eventual reforma da decisão, por meio de recurso.
Portanto, o conhecimento em segundo grau da tese da necessidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, pela não instituição do procedimento de mediação, sem submissão anterior à primeira instância, consubstancia supressão de instância e viola o duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO desse capítulo recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto à segunda tese, a controvérsia cinge-se à verificação da submissão da hipótese à disciplina prevista na Lei n. 8.078/90.
Inicialmente, imperioso consignar o excerto da decisão agravada que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes: É relevante salientar que o Código de Defesa do Consumidor, um padrão global de legislação protetiva, tem como principal objetivo resguardar a parte mais frágil na relação de consumo, prevenindo que esta seja subjugada pela parte mais poderosa, obrigando-se a cumprir suas determinações.
Por essa razão, a Constituição Federal se refere ao consumidor como uma parte vulnerável.
Por um lado, a parte requerente se enquadra na definição de consumidora, conforme o artigo 2º do mencionado código, uma vez que é a destinatária final dos produtos ou serviços, ainda que seja pessoa jurídica.
Além disso, de acordo com o art. 3º e seu § 2º do Código de Defesa do Consumidor, não há dúvida de que a parte requerida oferece produtos e serviços de soluções integradas de gestão corporativa e software de computador, os quais se encaixam claramente no conceito de serviços.
No caso em tela, é incontroverso a situação fática e jurídica da relação jurídica das partes, não havendo discussão por parte do requerente sobre a legalidade da essência de tal contrato, mas apenas sobre a cláusula acessória de compromisso arbitral/mediação, a qual alega ser inaplicável por ter sido incluída de forma ardilosa pela ré, em um contrato de adesão, sem que tenha tomado conhecimento prévio de seus termos.
A parte agravante sustenta, em síntese, que se trata de permissão de uso de criação intelectual para utilização de sistema de gestão empresarial integrado, ou seja, de insumo para viabilizar a organização da atividade.
Segundo a Teoria Finalista, a pessoa jurídica adquirente de produto ou serviço pode vir a ser equiparada à figura do consumidor, desde que, observadas as circunstâncias do caso concreto, figure como destinatária final do produto, ou, consoante a Teoria Finalista Mitigada, demonstre a sua condição de vulnerabilidade em face ao fornecedor.
Na hipótese sob exame, prima facie, não se verifica, na parte agravada, a característica de destinatária final do produto, tampouco está constatada a vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante, de modo que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, de índole eminentemente empresarial.
Isso porque, conforme as partes firmaram contrato de cessão de licença de uso de software para controle de receitas, despesas, bancos, faturamento, estoque da signatária, ou seja, para gestão de sua atividade empresarial.
Em elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se que “o CDC é inaplicável nas hipóteses em que o produto adquirido tenha finalidade de incrementar a atividade empresarial desenvolvida, admitindo-se a mitigação da teoria finalista apenas em hipóteses excepcionais.
Contudo, o STJ não tem reconhecido a referida excepcionalidade em caso de aquisição de software pela pessoa jurídica para aplicação em sua atividade empresarial.” (AgInt no AREsp n. 2.132.923/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) (grifo nosso).
Em acréscimo, colaciona-se acórdão da Sexta Turma Cível, consentâneo ao entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO DE CLAUSULA COMPROMISSÓRIA.
DECISÃO QUE ACOLHE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO PARA FORO DE ELEIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO EMPRESARIAL.
LICENCIAMENTO DE SOFTWARE.
ATIVIDADE MEIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA.
NÃO EXISTÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO FIXADA EM TERMOS GERAIS DO CONTRATO.
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA PELO ADERENTE.
VALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na relação jurídica entre sociedades empresárias, admite-se excepcionalmente a aplicação do CDC se restar evidenciada a vulnerabilidade de uma empresa em detrimento da outra e, ainda, se essa adquirir o produto ou serviço como consumidora final. 1.1. É assente na jurisprudência desse Tribunal de Justiça o entendimento de que o contrato de licenciamento para uso de software destina-se ao incremento da atividade empresarial da contratante, ou seja, não se trata de consumidora final, o que afasta a configuração da relação de consumo. 2.
Não se verifica procedente a argumentação de que a agravante estaria em situação de vulnerabilidade técnica e econômica frente à agravada, pois apesar de se tratar de prestação de serviço de tecnologia de licenciamento de software, verifica-se que o objeto da lide originária não envolve discussão acerca do desenvolvimento do produto ou qualquer outra discussão de cunho técnico, que coloque a recorrente em situação de vulnerabilidade. 3.
Também não se verifica hipossuficiência econômica que justifique o reconhecimento de vulnerabilidade por parte da agravante, pois trata-se de empresa de porte elevado, que tem plena capacidade para defesa de seus interesses no Juízo do foro eleito contratualmente. (...) 6.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1404766, 07381041920218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022). (grifo nosso).
Além da verificação da probabilidade de provimento parcial do recurso, há risco de dano à parte agravante no reconhecimento de relação de consumo, uma vez que a tese foi utilizada para embasar a decisão declinatória de competência.
Justifica-se, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
O Agravo de Instrumento n. 0706907-41.2024.8.07.0000 foi interposto pela agravada contra a mesma decisão.
Desse modo, associe-se para julgamento conjunto.
Int.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
01/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/03/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
26/03/2024 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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