TJDFT - 0705839-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2025 20:40
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/09/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2025 21:08
Recebidos os autos
-
03/09/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705839-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEZAR QUEIROZ CORDOVA EXECUTADO: ROGELIO CHAVES BENTIVI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para cumprimento voluntário da obrigação em 21/08/2025.
Certifico ainda que a parte executada anexou manifestação nos autos apresentando proposta de pagamento.
De ordem, vista a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias úteis.
Não havendo concordância, deverá a autora, no mesmo prazo, atualizar o débito diante da falta de pagamento voluntário, para fins de cumprimento das determinações precedentes (ID. 237106394).
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/08/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 20:43
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:43
Deferido o pedido de CEZAR QUEIROZ CORDOVA - CPF: *10.***.*43-66 (EXEQUENTE).
-
13/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:36
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:04
Outras decisões
-
26/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 22:19
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:19
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 09:33
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
10/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:23
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
13/01/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:38
Outras decisões
-
10/01/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705839-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CEZAR QUEIROZ CORDOVA RECONVINTE: ROGELIO CHAVES BENTIVI REU: ROGELIO CHAVES BENTIVI RECONVINDO: CEZAR QUEIROZ CORDOVA CERTIDÃO Faço intimar a parte autora para informar se já houve a desocupação do bem imóvel e impulsionar o feito.
Prazo de 05(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 03 de Janeiro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
06/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CEZAR QUEIROZ CORDOVA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CEZAR QUEIROZ CORDOVA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:31
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
31/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/10/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 10:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705839-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CEZAR QUEIROZ CORDOVA RECONVINTE: ROGELIO CHAVES BENTIVI REU: ROGELIO CHAVES BENTIVI RECONVINDO: CEZAR QUEIROZ CORDOVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou a RÉPLICA À CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO ID 209692356, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CEZAR QUEIROZ CORDOVA em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705839-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CEZAR QUEIROZ CORDOVA RECONVINTE: ROGELIO CHAVES BENTIVI REU: ROGELIO CHAVES BENTIVI RECONVINDO: CEZAR QUEIROZ CORDOVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou 209009630 de ID. 209079669 tempestivamente.
De ordem, vista à parte RÉ para apresentar réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 30 (trinta) dias, já com a dobra legal.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
08/08/2024 23:00
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:00
Outras decisões
-
07/08/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a ROGELIO CHAVES BENTIVI - CPF: *29.***.*61-39 (REU).
-
31/07/2024 18:34
Deferido o pedido de ROGELIO CHAVES BENTIVI - CPF: *29.***.*61-39 (REU).
-
30/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ROGELIO CHAVES BENTIVI em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de CEZAR QUEIROZ CORDOVA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705839-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CEZAR QUEIROZ CORDOVA REU: ROGELIO CHAVES BENTIVI DESPACHO Ante ao teor da certidão de id. 194943187, prossiga-se com a citação do requerido, nos moldes determinados em id. 191943977.
Resta prejudicada, por ora, o cumprimento da liminar, diante da ausência da caução.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de CEZAR QUEIROZ CORDOVA em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Considerando-se a natureza da demanda, deixo de designar audiência preliminar de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Caso o autor não possa realizar o depósito da caução, poderá reiterar o pedido de despejo APÓS o prazo de resposta, caso em que o requerimento será novamente analisado. -
03/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:49
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 20:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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