TJDFT - 0746875-46.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:56
Baixa Definitiva
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17/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:24
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO ATAIDES DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO ATAIDES DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ENCERRAMENTO.
DANOS MATERIAIS.
GASTOS COM REPAROS NO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO INICIAL DO IMÓVEL.
RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPESAS COM ENCARGOS.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA CONTRATUAL.
CUMULAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. 1 – Contrato de locação imóvel.
Extinção.
Ressarcimento de gastos.
Impossibilidade.
Para imputar ao locatário a responsabilidade pela reparação de danos em decorrência do uso do bem, cabe ao locador o ônus de comprovar que o estado do imóvel, no final da vigência do contrato, não coincide com o do início da locação.
O autor, locador, não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao estado em que o imóvel se encontrava antes da locação.
A ausência de laudo relativo à situação inicial e final do imóvel, neste ponto, constitui óbice ao acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. 2 – Multas contratuais.
Cumulação.
Não cabimento.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos (AgInt no AREsp n. 1.972.293/SP, relator Ministro MARCO BUZZI).
No caso em exame, mostra-se incabível a cumulação da multa compensatória de três meses de aluguel com a multa moratória específica já aplicada na origem, eis que decorrentes do mesmo fato gerador, isto é, o inadimplemento de despesas com IPTU/TPL. 3 – Dano moral.
O autor não logrou demonstrar ilícito imputável à ré, de modo que não pode esta responder por eventuais dissabores decorrentes da cobrança de despesas de IPTU/TPL. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (j) -
12/09/2024 22:43
Conhecido o recurso de PAULO ATAIDES DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*53-20 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 13:22
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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30/05/2024 20:16
Recebidos os autos
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30/05/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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