TJDFT - 0706845-50.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:15
Baixa Definitiva
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10/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:14
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3.
A ausência do vício apontado, a parte embargante afirma que há contradição, omissão e obscuridade no Acórdão embargado, tendo em vista que a Turma não observou a inexistência de causa suspensiva da prescrição.
Afirma que o Acórdão menciona que a prescrição foi interrompida, mas não deixa claro qual o ato que causou a interrupção mencionada. 4.
O recurso indica que o interesse da embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada no acórdão recorrido - providência incompatível com a via eleita. 5.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 5 a 8 da ementa: "(...) 5.
Consultando os autos, verifico que o documento ID 58607327, da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, de 23/01/2024, informa que o recorrido tem a receber R$ 1.578,37, referente a despesas de exercícios anteriores. 6.É dispensável a produção de prova documental para demonstrar eventual suspensão da prescrição se o acervo probatório é suficiente para dirimir a questão. À luz do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 7.
Se o recorrente reconhece o débito em 2024, emite documento com descrição de valores e informação de que se trata de “despesas de exercícios findos”, comprovado está o direito do recorrido, uma vez que configurado está o reconhecimento administrativo do débito. 8.
Nesse sentido: "1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada em face da UNIÃO em que se pleiteia o pagamento de valores reconhecidos administrativamente e que não teriam sido pagos pela Administração Pública. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo ou administrativo do direito levado a efeito pela Administração Pública implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.10.2018;REsp. 1.815.853/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019.’’. 8.
A propósito, não é demais lembrar a orientação desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.10.10)." (STJ - AREsp: 1519143 RJ 2019/0164081-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021). 6.
Nos autos foi juntada Declaração da Secretaria de Saúde de DF, com presunção de legalidade, ID 58607333, pág. 2/4. 7.
Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que o recurso de embargos de declaração não tem por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
09/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 21:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 20:28
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/07/2024 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/07/2024 23:54
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de APOLO PAULO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0706845-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: APOLO PAULO DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRIDA: APOLO PAULO DA SILVA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
RODRIGO COSTA BARBOSA Servidor Geral -
08/07/2024 15:51
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 15:51
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 16:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/05/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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