TJDFT - 0726735-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:07
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de ADILSON BRAS PESSIM BORGES em 15/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
07/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:55
Homologado o pedido
-
06/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 20:30
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:13
Outras decisões
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07/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726735-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADILSON BRAS PESSIM BORGES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a determinação da Instância Revisora.
Trata-se de ação de Produção Antecipada de Prova, com fundamento no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, cujos requisitos restam presentes, pois a prévia obtenção dos documentos pode evitar o ajuizamento de liquidação da sentença proferida na ACP nº 94.008514-1 (0008465-28.1994.4.01.3400).
Deveras, é cediço que o banco está brigado a guardar os documentos enquanto exigíveis as obrigações a eles vinculadas.
O prazo de guarda, no entanto, não coincide necessariamente com o da prescrição, pois, uma vez ajuizada a ação coletiva, interrompe-se a contagem do prazo para propositura do cumprimento individual da sentença, que deve voltar a fluir a partir do último ato da causa interruptiva (trânsito em julgado da ACP, o que ainda não ocorrera), conforme entendimento firmado pela Corte Superior, mostrando-se temerário o desfazimento imprudente dos documentos antes de encerrada a controvérsia instaurada e não se pode admitir a recusa aventada na inicial, já que, pelo próprio conteúdo, a documentação revela-se comum às partes (art. 399, III, do CPC).
Aliás, em diversas lides em tramitação neste Juízo envolvendo a ACP nº 94.008514-1 o banco réu tem juntado a documentação necessária à liquidação da sentença, sem maiores dificuldades.
Confiro à esta decisão força de mandado para citação da parte ré, via expediente eletrônico do PJe, para que apresente os documentos indicados pelo autor – comprovante de liberação dos recursos, tabela com evolução do débito, pagamentos do mutuário etc –, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser aplicável o art. 524, §5º, do CPC, bem como fica intimado o para manifestar-se acerca de eventual cessão dos créditos objeto do cumprimento de sentença e competência deste Juízo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:57
Outras decisões
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26/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/03/2024 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2023 19:41
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:28
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 19:28
Desentranhado o documento
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31/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 21:43
Recebidos os autos
-
22/11/2022 21:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/11/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 19:42
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:23
Declarada incompetência
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17/08/2022 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/08/2022 22:43
Juntada de Certidão
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17/08/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 15:15
Recebidos os autos
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20/07/2022 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/07/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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