TJDFT - 0729738-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:44
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 15:43
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CAVALCANTE COSTA CAFE em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM.
POSSIBILIDADE.
VALOR DO BEM MAIOR QUE A DÍVIDA.
IRRELEVÂNCIA.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. 1.
O art. 825, inciso XII, do Código de Processo Civil, garante a penhora de “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.” In casu, portanto, o pedido do agravante tem previsão legal e não violou a ordem preferencial de penhora, visto o esgotamento das medidas de buscas de valores e bens móveis e imóveis de propriedade da executada. 2.
O fato de o imóvel fazer parte do programa habitacional “Morar Bem”, constituído pelo Distrito Federal, em nada interfere no direito à penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que a atuação pública se resume à facilitação do acesso aos financiamentos bancários. 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser obstáculo à penhora, a diferença entre o valor do imóvel penhorado e o montante exequendo.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido. -
18/03/2024 14:29
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 18:20
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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02/09/2023 21:05
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CAVALCANTE COSTA CAFE em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 17:46
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/07/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 16:40
Desentranhado o documento
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25/07/2023 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
25/07/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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