TJDFT - 0735106-98.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:47
Baixa Definitiva
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29/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:46
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEBORA CRISTIAN DE LIMA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735106-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: DEBORA CRISTIAN DE LIMA DE SOUZA D E S P A C H O Trata-se apelação cível (ID54953298) interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCINANCIAMENTO INVESTIMENTO S.A. (Autor) em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia (ID 54953295), nos autos da ação de busca e apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente, ajuizada pelo Apelante em desfavor de DÉBORA CRISTIAN DE LIMA DE SOUZA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 parágrafo único c/c art. 330, inc.
IV e 485, I, ambos do CPC.
O Colegiado, por unanimidade, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Apelante nas razões recursais; e deu provimento ao recurso de apelação, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento (ID 57341722).
O acórdão proferido no julgamento do recurso foi publicado no dia 05/04/2024 (ID 57975099).
Entretanto, no dia 15/04/2024, antes do decurso do prazo recursal (ID 57975103), o Autor/Apelante formulou o seguinte pedido: “para fins de prosseguimento do feito, com o êxito do recurso, requer a expedição do mandado de busca e apreensão e citação no endereço da inicial, na tentativa de retomar o bem”.
Com o julgamento do recurso houve o exaurimento da prestação jurisdicional nesta instância revisora.
Assim, nada a prover quanto ao pedido da parte Autora/Apelante, tal pleito deverá ser formulado ao Juízo de 1º grau, após o trânsito em julgado do acórdão e baixa dos autos aquele Juízo.
AGUARDEM-SE os autos na Secretaria, o transcurso do prazo recursal e o trânsito em julgado do acórdão, após proceda-se a baixa com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de abril de 2024 09:52:39.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
19/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:59
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
TERMOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CCB.
APRESENTAÇÃO COM REGISTRO DO CARTÓRIO.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS DO ART. 29 DA LEI N. 10.931/2004.
ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Não é cabível a antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando anulada a sentença de indeferimento da petição inicial no processo de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob pena de malferir o princípio da vedação a supressão de Instância.
Sendo o Juízo de 1º grau que deverá analisar a viabilidade, ou não, da concessão da liminar. 2.
Desnecessária a determinação de emenda da petição inicial para apresentação dos termos das condições gerais da cédula de crédito bancário – CCB, quando o instrumento de crédito que instrui a petição inicial atende aos requisitos exigidos pelos art. 29 da Lei n. 10931/2004 e art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 3.
Não possui exigência legal para apresentação dos termos das condições gerais da CCB com autenticação de ofício cartorário em que registrado o documento.
Portanto, a determinação de emenda em questão, por si só, não apresenta motivo justificador para o indeferimento da petição inicial. 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada. -
02/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:45
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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25/03/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 17:19
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/01/2024 16:32
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/01/2024 14:48
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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