TJDFT - 0711311-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 15:22
Juntada de Certidão de custas (pagcustas)
-
10/12/2024 12:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2024 14:36
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
06/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:28
Homologada a Transação
-
04/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de EDEUZANE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA STEINMETZ em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711311-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 41 - RESIDENCIAL LAGO BELA VISTA REU: EDEUZANE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA STEINMETZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 41 em face de EDEUZANE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA STEINMETZ.
Narra a parte autora, resumidamente, que a requerida integra a associação autora na qualidade de proprietária da unidade autônoma nº 14 e se encontra em débito com as taxas de condomínio ordinárias e fundo de reserva com vencimento no período entre 09/2023 a 03/2024.
Destaca que a dívida perfaz o montante de R$ 752,34.
Discorre sobre os direitos que entende possuir e ao final requer principalmente: - Que seja julgado PROCEDENTE o pedido, obtendo a condenação ao pagamento de todas as taxas vencidas descritas nesta exordial, estas no valor R$ 752,34 (setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha em anexo, bem como as vincendas até o efetivo pagamento do débito, ex vi do disposto no Art. 323 do CPC, devidamente acrescidas dos juros legais, multa e demais consectários estabelecidos no Estatuto.
A decisão de ID 191247369 determino a emenda à inicial, o que foi atendido no ID 194734322.
No ID 195315390 foi determinada a designação de audiência e a citação da requerida.
Citada (ID 206329212), a requerida compareceu a audiência designada.
Contudo, o acordo não se mostrou viável (ID 206465945).
A requerida apresentou contestação no ID 208575472, na qual sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva já que não é proprietária do imóvel.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que o imóvel pertence a Eliane Maria Pereira da Silva, devendo a cobrança ser dirigida a ela.
Réplica o ID 211560473.
A decisão de ID 212135008 determinou a requerida a comprovação da miserabilidade jurídica, o que foi atendido no ID 213656472.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A requerida pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Pelo que se depreende dos documentos juntados no ID 213656472, somados a informação de desemprego pelo qual passa a requerida, se faz presente a condição de miserabilidade jurídica, razão pela qual DEFIRO a gratuidade pretendida pela requerida.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida sustenta, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no presente feito.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Essa é a tese aceita no âmbito deste TJDFT: (...) 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...) (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293) No presente caso, a legitimidade é aferida levando-se em conta a relação jurídica existente entre a parte autora e a ré, considerando-se os fatos narrados, quais sejam a existência de assinatura da requerida em ata de assembléia de constituição da associação.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade, prima facie, da parte EDEUZANE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA STEINMETZ para figurar no pólo passivo da demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em aferir se as taxas condominiais ordinárias e fundo de reserva são devidas ou não pela requerida.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Anote-se a gratuidade deferida.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a EDEUZANE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA STEINMETZ - CPF: *08.***.*37-99 (REU).
-
15/10/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711311-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 41 - RESIDENCIAL LAGO BELA VISTA REU: EDEUZANE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA STEINMETZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o presente feito, intime-se a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:44
Outras decisões
-
20/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/09/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711311-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 41 - RESIDENCIAL LAGO BELA VISTA REU: EDEUZANE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA STEINMETZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 208575472, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
26/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
05/08/2024 14:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0711311-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 41 - RESIDENCIAL LAGO BELA VISTA Ré: EDEUZANE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA STEINMETZ CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/08/2024 às 14:00min.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, nos telefones 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. 10.
Fica a parte autora intimada,na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal. 11.
Quem não comparecer à audiência e não apresentar justificativa pagará multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília/DF, 19 de junho de 2024.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
19/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:09
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/05/2024 03:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 03:32
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:57
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711311-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 41 - RESIDENCIAL LAGO BELA VISTA REU: EDEUZANE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA STEINMETZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Regularizar a representação processual mediante demonstração de poderes para outorga de mandato, bem como juntando aos autos o instrumento procuratório. 2.
Juntar o comprovante de recolhimento das custas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2024 08:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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