TJDFT - 0706306-57.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:24
Baixa Definitiva
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26/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:23
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR POR E-MAIL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A constituição em mora deve ser comprovada mediante envio e recebimento de notificação extrajudicial ao devedor, no endereço constante do contrato, ou pelo protesto do título, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, e de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico. 2.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor emende a inicial. 3.
No presente caso, a instituição financeira não cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial para comprovar a notificação extrajudicial, insistindo em alegar a validade da notificação por correspondência eletrônica. 4.
Tendo-se em conta que não há previsão legal de notificação extrajudicial por correspondência eletrônica para constituição do devedor fiduciante em mora, cabível a extinção do feito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Os honorários advocatícios não foram majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC, pois não foram fixados na origem. 6.
Apelação cível conhecida e não provida. -
02/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:40
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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05/02/2024 12:23
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/02/2024 13:57
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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