TJDFT - 0750767-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 15:18
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA MARTINS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, o qual autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza.
No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 5º, inc.
LXXIV, da CF. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira. 3.
Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, entendo por suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 4.Deve ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade de Justiça quando os elementos de prova que instruem os autos, apreciados pelo Juiz em sua atividade perceptiva dos fatos da causa, infirmam a relativa presunção que decorre da declaração de hipossuficiência e, ao contrário dela, evidenciam a possibilidade de o peticionário arcar com o custo econômico do processo sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família. 4.1 O Agravante deve recolher o preparo e as custas processuais que estavam com a exigibilidade suspensa até o julgamento do mérito do recurso. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
26/03/2024 13:10
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *63.***.*99-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 12:25
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 18:59
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:59
Outras Decisões
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30/11/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/11/2023 19:03
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/11/2023 23:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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