TJDFT - 0707142-84.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:35
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707142-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: IRIS BORGES DA SILVA REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO A perícia foi realizada, conforme laudo ID 239648239 e anexo.
Intimadas as partes para se manifestaram em relação ao laudo, a autora e as rés NEOENERGIA, NU PAGAMENTOS e BRB apresentaram as considerações de ID 241299227, 242674830, 242759347 e 242857137.
Em atenção às irresignações, foi determinada a intimação do perito para manifestação, o que foi feito em ID 243313102.
As impugnações apresentadas pelas partes tratam da matéria de direito objeto da presente ação, de modo que tais questões serão apreciadas quando do julgamento do mérito.
Assim, tendo em visa que a prova produzida foi amplamente submetida ao contraditório das partes, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 239648239, e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos.
Libere-se a quantia depositada em juízo (R$ 1.912,50) em favor do perito, mediante expedição de alvará de levantamento eletrônico.
Preclusa a presente decisão, tornem os autos à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/08/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:05
Outras decisões
-
19/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 13/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:58
Outras decisões
-
18/07/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de laudo
-
13/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de IRIS BORGES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de IRIS BORGES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:38
Deferido o pedido de FELIPE MOUSINHO DA SILVA - CPF: *18.***.*43-24 (PERITO).
-
18/03/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707142-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: IRIS BORGES DA SILVA REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Depositadas as cotas das partes requeridas referente aos honorários periciais apresentados (ID 226956018, 227121247 e 228260238), intime-se o administrador para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida, nos termos do inciso I, do parágrafo quarto, do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, e em conformidade com os integrais termos da decisão de ID 210756664.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 12 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de IRIS BORGES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707142-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: IRIS BORGES DA SILVA REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO O perito reduziu a sua proposta de honorários periciais de R$ 4.250,00 para R$ 3.825,00 (id. 220645144).
Os réus Nu Pagamentos e Banco de Brasília não concordaram com a proposta apresentada pelo perito, sob a alegação de que é excessivo o valor fixado (id. 221661059 e 223944166).
A parte autora concordou com os honorários periciais e apresentou plano de pagamento de repactuação das dívidas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em relação às impugnações dos réus em relação ao pedido de redução do valor relativo aos honorários periciais, indefiro.
Os réus apresentaram impugnações genéricas, pois não comprovaram que o valor dos honorários proposto pelo perito é exorbitante.
Outrossim, a proposta do perito foi embasada e fundamentada com a indicação minuciosa do trabalho a ser realizado e como foi feita a apuração do valor ofertado, conforme petição de id. 218419161.
No mais, o perito realizou a redução do valor em atendimento à impugnação das partes.
Ademais, o valor proposto pelo perito está em consonância com outros casos semelhantes.
Desse modo, mantenho o valor fixado pelo perito.
Intimem-se os réus para realizar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ficam intimados a se manifestar acerca do plano de pagamento apresentado pela parte autora no id. 224282949 e informar eventual acordo firmado entre as partes.
Vindas manifestações, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
03/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:17
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (REQUERIDO), NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO)
-
30/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de IRIS BORGES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707142-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: IRIS BORGES DA SILVA REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Às partes, em 5 dias, sobre a petição do Sr.
Perito.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IRIS BORGES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707142-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: IRIS BORGES DA SILVA REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, NU PAGAMENTOS S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Ante a ausência de conciliação entre as partes, determino a instauração do processo por Superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas.
Nesta fase, desde logo, intimo a autora a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar todos os demais credores que porventura ainda não estejam indicados nos autos, discriminar as dívidas e apresentar cópia dos contratos de empréstimo e outros documentos que estiverem em seu poder.
Para tanto, intime-se o administrador judicial, profissional da contábil, Dr.
Felipe Mousinho, com endereço conhecido da serventia, para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Os honorários deverão ser considerados com fundamento na quantidade de réus, notadamente para que cada um se comprometa com o pagamento da parte a que lhe compete.
Em sequência, as partes serão intimadas a se manifestar a respeito da proposta e ainda indicar eventuais causas de suspeição e impedimento do administrador.
Nesta oportunidade, deverão apresentar cópias dos contratos que porventura ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todas as dívidas.
Inverto o ônus da prova a fim de imputar às partes rés a obrigação de pagar os honorários periciais, devendo haver a divisão para cada credor na mesma proporção.
Caso algum deixe de pagar a parte que lhe compete, a perícia abrangerá apenas os credores que realizaram o pagamento dos honorários.
O juízo, assim, determinará a redução aleatória dos encargos, a depender das características da dívida e sugestão de pagamento apresentada pela parte autora, não podendo a parte contrária questionar a correção do valor, em razão da inércia.
Esclareço, neste ponto, que ainda que lei fale em não se oneras as partes, esta regra merece temporização.
Isso porque, pensando do ponto de vista prático, a própria lei fala na nomeação de um técnico para a realização dos cálculos, sendo de fato importante, haja vista que o Juízo não detém conhecimento contábil para o oferecimento do plano, nem mesmo este Tribunal dispõe de corpo técnico a disposição do Juízo para análise desses dados. À vista disso, por observar que a instituição financeira é a parte que detém maior condição econômica, técnica e jurídica da relação de consumo, ela quem deverá suportar os ônus da realização da perícia.
Após a anuência à proposta e depósito dos honorários, o administrador será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida, nos termos do inciso I, do parágrafo quarto, do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Anoto ainda, em referência ao caput do artigo 104-A, que a condição de pagamento deverá ser feita no prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, que deverá ser de, aproximadamente, 40% da renda líquida atual.
Desde logo, alerto que não será publicado o valor previsto no decreto n.º 11.567/2023, porquanto esse Juízo entende que há uma inconstitucionalidade material no dispositivo, por não observar o princípio da isonomia.
Reforço que tendo sido previsto no valor fixo, a título de mínimo existencial, o ato normativo deixa de observar as particularidades e necessidades individuais de cada devedor, ferindo, portanto, o mencionado princípio constitucional.
O perito deverá apresentar sugestões de acordo com a redução dos percentuais de juros remuneratórios em que haja possibilidade de pagamento das parcelas no prazo limite previsto em lei.
Sugerido o plano pelo administrador, a proposta será avaliada, primeiramente pelo Juízo e, em sequência, pelas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Depois, o Juízo, considerando todas as informações e alegações produzidas nos autos, decidirá, em sentença, acerca do plano compulsório a ser fixado às partes.
Ao final, esse Juízo alerta que será elaborado o plano judicial compulsório, que implicará na redução de encargos da dívida e que, pela lógica, deverá ser cumprido pelas partes envolvidas.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:24
Outras decisões
-
11/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de IRIS BORGES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Em análise das petições de Id. 199585543 e Id. 199627617, esclareço que, de fato, a Lei 8.078/90 prevê, em seu artigo 104-A, a realização de audiência para a repactuação de dívidas.
Senão vejamos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Contudo, há duas questões que devem ser pontuadas e que possibilitam a postergação da referida audiência, à critério do juízo.
Refiro-me primeiramente a existência de um grande número de processos em trâmite, que impede a designação da audiência em tempo breve e até mesmo a designação de audiência, de plano, em todos os processos de superendividamento que se encontram em trâmite.
Assim, a medida visa acelerar o procedimento, concedendo às próprias partes, maiores interessadas na resolução da questão, maior autonomia para buscarem uma solução consentida sobre o caso.
Em segundo, e não menos importante, a experiência compartilhada entre outros juízos releva que a audiência conciliatória, por si só, não resolverá o problema se as próprias partes não envidarem esforços para uma saída ao caos financeiro que se instalou na vida da autora.
Ora, é de conhecimento do juízo que tem havido resistência por parte dos credores, para a proposição de plano alternativo de pagamento.
Assim, muito melhor e mais útil às partes que busquem inicialmente realizar o encontro entre as diversas contas, do que relegar ao magistrado - o qual não é detentor de conhecimento técnico na área contábil - impor um plano sem a prévia participação dos interessados.
Com isso, a experiência de casos semelhantes indicou ser muito mais útil que os planos sejam apresentados nos autos - e não em audiência - para que as partes possam gozar de tempo para melhor apreciá-los e, em sequência, anuir à proposta ou apresentar contraproposta.
Por óbvio, não havendo acordo entre os participantes, a audiência será designada, momento em que o juízo instaurará processo por superendividamento e apresentará PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO.
Nesse sentido: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Portanto, por entender ser muito mais vantajoso conferir aos próprios interessados maior protagonismo no que diz respeito à repactuação de dívidas, notadamente porque conhecerem melhor que o juízo sobre a realidade dos contratos, opta-se, na hipótese, por se postergar a realização da audiência prevista no CDC.
Assim, reitero a determinação para que os réus se manifestem sobre o plano de pagamento apresentado pela autora, podendo, se assim entenderem, desde logo apresentarem a defesa de mérito.
Também poderá, no prazo de resposta, apresentar contraproposta ao acordo de repactuação.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Havendo contraproposta, ouça-se a autora, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em caso negativo, anote-se nova conclusão.
Não havendo acordo entre as partes sobre o plano de repactuação, determino o retorno dos autos para a designação da audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A, do CDC. -
10/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:19
Outras decisões
-
08/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:34
Juntada de Petição de comunicação
-
07/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 22:01
Juntada de Petição de comunicação
-
03/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de IRIS BORGES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE, razão pela qual DETERMINO AO BANCO DE BRASÍLIA S.A. que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis: 1) se abstenha de promover descontos de parcelas de mútuos, sob qualquer denominação, na conta corrente ou conta salário da autora IRIS BORGES DA SILVA que ultrapassem 40% (quarenta por cento) de sua remuneração bruta - sendo 5% destinados ,para a amortização de dívidas vinculadas ao cartão de crédito - subtraídos os descontos relativos às contribuições compulsórias (imposto de renda e contribuição à previdência social) determinadas pelo artigo 116 § 2º da Lei Complementar nº 840/2011, regulamentadas pelo Decreto Distrital nº 28.195/2007, considerando que o referido limite máximo de 40% deve observar a soma delas com as consignadas em folha de pagamento.
O descumprimento da decisão implicará na incidência de multa equivalente aos valores descontados em excesso.Intime-se o BANCO DE BRASÍLIA S/A via sistema eletrônico para cumprimento imediato da tutela de urgência, e cite-o para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de sua ciência, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentação da contestação e de presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial).
Advirta o réu que a contestação deverá ser subscrita por advogado(a).Sem prejuízo, de forma simultânea, intime-se a parte autora para apresentar o plano de repactuação detalhado, acompanhado de planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela antecipada. -
05/04/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a IRIS BORGES DA SILVA - CPF: *40.***.*84-87 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 11:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
30/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734318-93.2023.8.07.0000
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Maria Lucia da Silva Anderle
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2023 22:31
Processo nº 0735106-98.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Debora Cristian de Lima de Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 14:48
Processo nº 0735106-98.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Debora Cristian de Lima de Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 15:59
Processo nº 0722390-63.2024.8.07.0016
Heloisa Biu dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 10:31
Processo nº 0722390-63.2024.8.07.0016
Heloisa Biu dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 12:41