TJDFT - 0747395-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:49
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 15:49
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
COMPROMISSO DE FIDELIDADE E MULTA.
CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS.
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
NATUREZA DO SERVIÇO.
PAPEL E INTERESSES DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
CASO CONCRETO.
URGÊNCIA E PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No presente caso e pelo que sobressai da narrativa inicial e do contrato, estabeleceu-se cláusula de renovação automática de contrato de prestação de serviço de telefonia, inclusive no que toca ao compromisso de fidelidade e multa, mesmo já decorrido o prazo inicial de 2 (dois) anos ajustados quando de sua adesão. 2.
Ocorre que, conforme alinhavado na petição do contratante, esse prazo já se exauriu.
Não houve manifestação expressa para a renovação naquelas precisas condições, mas decorreu única e exclusivamente de cláusula de contrato de adesão. 3.
As razões que levam à aceitação da fidelidade na prestação de determinado serviço são as condições mais vantajosas ofertadas àquelas oferecidas pela concorrência.
Porém, a regulamentação específica estabelece prazo máximo para esse fim.
E, no caso, esse dever de fidelização se exauriu ao fim dos primeiros 24 meses. 4.
Pela natureza do serviço, não se pode esperar que a parte contratante guarde detalhes do contrato de adesão e se manifeste previamente recusa na sua renovação.
Esse papel cabe ao prestador do serviço, até porque o interesse é todo seu em conservar sua carteira de clientes, nem que para isso tenha que renovar as vantagens iniciais, acrescentar outras ou até apresentar condições totalmente novas e frente as demandas atuais.
Portanto, sob esse aspecto, vislumbra-se a probabilidade do direito. 5.
Quanto à urgência – risco de dano ou resultado útil do processo – a agravante persegue apenas que se impeça que a compreensão unilateral do prestador do serviço, de que teria havido inadimplência, permita a cobrança da multa e inscrição de seu nome em cadastro negativo, enquanto se discute a existência do ato ilícito.
De igual modo, que se abale seu bom nome e crédito enquanto defende a legitimidade do seu ato de migrar para outro prestador do serviço e com oferta mais vantajosa após o transcurso do prazo de fidelização. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
02/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:13
Conhecido o recurso de NASA CAMINHOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/12/2023 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 16:41
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:25
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:25
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/11/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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