TJDFT - 0714113-63.2021.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:14
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:14
Deferido o pedido de MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS - CPF: *63.***.*33-05 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 18:59
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada a indicar bens passíveis de penhora (ID nº 208166227), a parte Exequente se limitou a requerer pesquisa de endereços do sócio JEAN MORAIS OLIVEIRA (ID nº 203755192).
Contudo, no caso dos autos, o sócio já foi localizado (ID nº 206389196).
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Determino a expedição de ofício ao SERASA para que promova a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes.
Após, encaminhe-se ofício via sistema SERASAJUD.
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714113-63.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS EXECUTADO: JEAN MORAIS OLIVEIRA, BR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O representante legal da empresa executada, intimado para se manifestar, nos termos da decisão de ID nº 205001790, quedou-se inerte (ID nº 206389196).
Portanto, considerando a sua conduta atentatória à dignidade da justiça, imponho-lhe o pagamento de multa equivalente a 20% do valor atualizado da execução, o que faço com fulcro no parágrafo único do art. 774 do CPC.
Intime-se a parte Exequente para apresentar planilha atualizada, acrescida da multa, e para indicar bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:06
Outras decisões
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20/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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04/08/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 12:17
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:17
Deferido em parte o pedido de MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS - CPF: *63.***.*33-05 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/07/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714113-63.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS EXECUTADO: JEAN MORAIS OLIVEIRA, BR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual não foi bloqueada qualquer quantia.
Considerando que todas as pesquisas restaram infrutíferas, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995 (decisão ID 196499070).
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 18:18:22 JOAO BATISTA BEZERRA -
26/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:48
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/05/2024 05:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714113-63.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS EXECUTADO: JEAN MORAIS OLIVEIRA, BR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 191871342 - Decisão, abro vistas dos autos para a parte Exequente para apresentar a planilha do débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de dar prosseguimento aos atos expropriatórios em face de todos os devedores.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 11:59:51. -
23/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714113-63.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS EXECUTADO: JEAN MORAIS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A ordem jurídica confere à pessoa jurídica personalidade distinta da de seus membros, permitindo que atue autonomamente no âmbito das relações jurídicas, o que estimula a iniciativa privada e contribui para o desenvolvimento econômico-social do país.
Ocorre que, por vezes, a estrutura autônoma e independente da pessoa jurídica é utilizada pelos seus sócios para a prática de fraudes e abusos, desvirtuando-a dos fins vislumbrados pelo sistema jurídico quando de sua criação.
Visando a coibir tais práticas ilícitas, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, que permite a intervenção no patrimônio dos sócios da sociedade quando verificada a sua utilização de forma indevida ou como forma de obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.
Assim, constatado o mau uso da autonomia jurídica, o magistrado está autorizado a desconsiderar, no caso concreto, a separação patrimonial existente entre a sociedade e os seus sócios, a fim de permitir que o patrimônio pessoal destes responda pelo adimplemento das obrigações formalmente assumidas pelo ente coletivo.
No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade está disciplinada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 50 do Código Civil.
Geralmente, somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
Nas relações consumeristas, contudo, como é o caso do presente feito, aplica-se o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor.
Do cotejo dos autos afere-se que constituído o título executivo judicial e não adimplida espontaneamente a obrigação dele originária, fora deflagrado em desfavor do devedor procedimento de cumprimento de sentença destinado à viabilização da satisfação do débito.
Efetivadas várias diligências visando a satisfação do crédito, todas restaram infrutíferas.
Citada para apresentar sua defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, nada disse a empresa da qual o devedor é sócio.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Transcorrido o prazo para recurso a esta decisão, inclua-se no polo passivo a empresa devedora (terceira interessada).
Em seguida, fica intimado o Exequente a apresentar a planilha do débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de dar prosseguimento aos atos expropriatórios em face de todos os devedores.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 07:30:04.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
03/04/2024 08:23
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:23
Deferido o pedido de MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS - CPF: *63.***.*33-05 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/04/2024 05:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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03/03/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:11
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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05/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/12/2023 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:58
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/10/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/08/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
26/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
18/06/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:30
Outras decisões
-
29/05/2023 18:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:47
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:47
Outras decisões
-
10/04/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
01/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 20:08
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:08
Outras decisões
-
14/03/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/02/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 14:35
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:28
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
16/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/01/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 06:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 19:40
Recebidos os autos
-
25/11/2022 19:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/11/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
15/09/2022 13:17
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
04/07/2022 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2022 16:47
Juntada de comunicações
-
20/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:58
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/04/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/04/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS em 07/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:30
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 13:05
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2022 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2022 00:42
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
07/02/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:39
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
18/01/2022 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2022 13:45
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
01/12/2021 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2021 20:39
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/11/2021 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/11/2021 17:35
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/10/2021 16:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 21:02
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
20/09/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 16:02
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2021 16:02
Transitado em Julgado em 30/07/2021
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS em 29/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Sentença em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 21:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/07/2021 17:48
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2021 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
01/06/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 19:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/05/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 15:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
17/05/2021 15:21
Audiência Conciliação realizada em/para 17/05/2021 14:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
14/05/2021 19:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 22:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
11/04/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:08
Audiência Conciliação designada em/para 17/05/2021 14:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
17/03/2021 10:08
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
17/03/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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