TJDFT - 0727924-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727924-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO VERISSIMO DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAIMUNDO VERISSIMO DOS SANTOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra o autor que é empregado da empresa PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, admitido em 04.05.2002, para exercer a função de Vigilante de carro forte.
Aduz que, em 10.12.2013, a Previdência Social concedeu o auxílio-doença devido o autor apresentar incapacidade laborativa.
Narra ser beneficiário de um seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora para o caso de invalidez dos empregados.
Que, apesar de seu quadro de invalidez, a seguradora ré indeferiu o pedido do autor.
Pleiteia: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) indenização conforme apólice de seguro e contrato de seguro vida em grupo, contratado com a ré, estipulado em favor do autor, no valor de R$ 327.010,20.
A inicial foi instruída com documentos.
A decisão de ID 171363800 deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Citada, a requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos no Id 174894225.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa, bem como alegou a ocorrência de prescrição da pretensão do autor.
No mérito, alega ausência de comprovação de invalidez funcional total e permanente por doença, nos termos da apólice contratada.
Aduz que autor não demonstrou que houve perda da capacidade de realização de suas atividades autonômicas, condição exigida pelo contrato para que seja concedida indenização por esta modalidade.
Assevera que as enfermidades que acometeram o demandante lhe conferem somente restrições e dificuldades, não havendo incapacidade total.
Sustenta que a garantia por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), se trata de cobertura para risco específico de ‘perda da existência independente do Segurado’, o que não se configurou no caso dos autos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 175841068.
Em sede de especificação de provas, o requerido pugnou pela produção de prova pericial.
A decisão saneadora de ID 177423211 deferiu a prova pericial e rejeitou a preliminar de prescrição.
A perícia foi realizada, sobrevindo o laudo de ID 202809506.
As partes manifestaram-se quanto ao laudo, tendo o autor impugnado o documento.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo à análise da preliminar de impugnação ao valor da causa.
Quanto ao valor da causa, de fato há incorreção.
E isso porque não existe previsão legal para inclusão dos honorários advocaticios no valor da causa.
O entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que o valor da causa deve expressar o valor econômico que se pretende auferir, caso o autor de consagre vencedor na demanda.
Assim, corrijo o valor da causa para R$ 327.010,20 (trezentos e vinte e sete mil, dez reais e vinte centavos).
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito O pedido do autor é improcedente.
Dou as razões.
A CF determina, em seu art. 7º, XXVIII, que é um direito social do trabalhador o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador.
A Lei 7102/83, em seu art. 19, IV, estabelece que é assegurado ao vigilante seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
As convenções coletivas de trabalho que regem a categoria dos vigilantes, IDs 171038383 estabelece, na cláusula décima nona, que: “As empresas se obrigam a fazer seguro de vida em grupo, para todos os empregados, em caso de morte natural ou acidental ou invalidez total ou parcial, ocorridas ou não no período de trabalho.
Será devido, em caso de morte, aos herdeiros do empregado devidamente autorizados por lei, em caso de invalidez aos empregados, no valor de 55 (cinqüenta e cinco) salários dos empregados”.
Veja-se que a CF e a Lei especial trazem comando genérico.
A CCT é mais específica quanto ao tipo de seguro.
A apólice contratada pela empregadora junto à ré, ID 171038381, descreve as coberturas abrangidas pelo seguro como “Invalidez Permanente Total Doença e Invalidez Permanente por Acidente”.
As normas gerais do seguro (Id 174894240) descreve o objetivo da cobertura: “CAPÍTULO I – OBJETIVO DA COBERTURA Cláusula 1ª.
Obedecidas as condições e os limites estabelecidos, assim como o pagamento do Prêmio correspondente, esta cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado o pagamento de uma Indenização em caso de invalidez funcional permanente total conseqüente de doença, que acarrete a perda da sua existência independente.
Parágrafo 1º.
Para os efeitos do disposto no caput desta cláusula, a ‘perda da existência independente do Segurado’ é caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado, comprovado na forma definida nestas cláusulas complementares” Assim, verifica-se que a cobertura prevista na apólice contratada há garantia do pagamento da indenização somente em caso de invalidez decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, a qual ocorre quando o quadro clínico incapacitante inviabiliza de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado.
Destaque-se que as estipulações e restrições de tal seguro estão de acordo com a Circular SUSEP 302/2005, a qual dispõe, em seu art. 17 o seguinte: Seção V Da Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Art. 17.
Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. § 1o Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. § 2o Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.
Art. 18.
Aplica-se à cobertura de que trata este artigo o disposto no art. 16 desta Circular.
Ademais, o STJ já tem entendimento consolidado quanto à validade desse tipo de seguro: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
INVALIDEZ FUNCIONAL E LABORAL.
DIFERENÇA.
COBERTURA.
INVALIDEZ FUNCIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOVAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, não se revela abusiva a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condicionada à constatação de incapacidade decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, vale dizer, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas (artigo 17 da Circular SUSEP 302/2005). (REsp 1.449.513/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5.3.2015, DJe 19.3.2015). 2. É inadmissível a adição de teses não suscitadas sequer nas razões ou contrarrazões do recurso especial por consistir em indevida inovação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1714628/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Tal contrato está em consonância com a regulação específica da Autarquia SUSEP, bem como com a orientação jurisprudencial do STJ.
Portanto, para o evento “invalidez Permanente Total Doença”, havia cobertura contratada apenas se a invalidez fosse total, o que não é o caso do autor.
O laudo da perícia realizada neste feito, ID 202809506, foi conclusivo pela capacidade parcial do requerente para exercer outras funções, veja-se: “O quadro clínico atual não impede o pleno exercício das relações autonômicas do autor.
A pontuação obtida no instrumento de avaliação de invalidez funcional (IAIF) foi de 0 (zero) pontos.
Portanto, conclui-se pela AUSÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA” No laudo emitido, consta a informação de que o autor não poderia exercer a mesma função, estando, no entanto, apto para exercer outras funções compatíveis com a doença: c) Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? R.: O autor é portador de incapacidade laborativa permanente, motivo pelo qual encontra-se em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente. d) Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial? R.: Total para a atividade exercida (vigilante, motorista de carro forte).
Pode ser considerada parcial levando-se em consideração outras atividades laborais.
Considerando que o autor possui uma limitação parcial de sua atividade laborativa, a seguradora ré não está obrigada a indenizá-lo, pois a apólice contratada abrange apenas a invalidez total decorrente de doença.
Para ter direito à indenização, a limitação do autor para as atividades laborativas deveria ser total.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Retifique-se o valor da causa para R$ 327.010,20 (trezentos e vinte e sete mil, dez reais e vinte centavos).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais rubricas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pois o autor goza dos benefícios da justiça gratuita. À secretaria para que expeça alvará em favor do perito (Id 208558089) para levantamento dos demais 50% do valor dos honorários periciais depositados em juízo (id. 184588439).
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:18
Juntada de Petição de laudo
-
03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727924-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO VERISSIMO DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Considerando o prazo fixado em decisão ID 177423211 para entrega do laudo pericial, intimo o perito para realizar a juntada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
01/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO VERISSIMO DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 03:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 05:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:52
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:52
Deferido o pedido de RAIMUNDO VERISSIMO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*06-87 (AUTOR).
-
08/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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