TJDFT - 0708797-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:47
Outras decisões
-
18/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708797-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIMAR DE FARIA PINHEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
24/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:51
Outras decisões
-
05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:53
Outras decisões
-
10/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:49
Outras decisões
-
18/03/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIMAR DE FARIA PINHEIRO em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/06/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/04/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:58
Outras decisões
-
01/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/02/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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