TJDFT - 0708797-64.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:36
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 9º DO DECRETO LEI 20.910/32.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA NO CASO CONCRETO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela recorrente, nos quais defende haver omissão no acórdão embargado acerca de argumentos citados nas razões recursais.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, não há qualquer omissão a ser sanada.
Foram expostos fundamentos suficientes, por si só, para justificar a conclusão adotada acerca da interrupção do prazo prescricional e sua posterior contagem pela metade.
Ainda que assim não fosse, o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. “ (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
IV.
Além disso, conforme entendimento do STJ no EResp 422.253/DF, “A retenção do imposto de renda na fonte cuida de mera antecipação do imposto devido na declaração anual de rendimentos, uma vez que o conceito de renda envolve necessariamente um período, que, conforme determinado na Constituição Federal, é anual.
A hipótese de incidência do aludido imposto é complexa, cuja ocorrência dá-se apenas ao final do ano-base, quando se verifica o último dos fatos requeridos pela hipótese de incidência do tributo.
Assim, consumado o fato gerador ao final do ano base, a extinção do direito de pleitear a restituição ocorrerá após 05 (cinco) anos, contados da data da declaração do imposto de renda referente ao ano-base anterior (...)”.
V.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
O mero inconformismo do embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso a parte embargante entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
VI.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
06/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 11:48
Juntada de intimação de pauta
-
19/11/2024 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/11/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/11/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/11/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/11/2024 13:30
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/09/2024 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703555-86.2022.8.07.0019
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jhonathan Conceicao dos Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 16:32
Processo nº 0727924-61.2023.8.07.0003
Raimundo Verissimo dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Amanda Santos Duarte Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 14:47
Processo nº 0727924-61.2023.8.07.0003
Raimundo Verissimo dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Amanda Santos Duarte Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 13:53
Processo nº 0711723-63.2024.8.07.0001
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Medcorp Administradora de Beneficios Ltd...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 12:56
Processo nº 0711723-63.2024.8.07.0001
Amanda Leticia Xavier Santana
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Vanessa Patricia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 23:51