TJDFT - 0711723-63.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:34
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OFERECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE EQUIVALENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FRUSTRAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a) a viabilidade de manutenção das obrigações decorrentes do negócio jurídico de prestação de serviços de assistência à saúde celebrado entre as partes e b) a ocorrência de danos morais em experimentado pela consumidora. 2.
A controvérsia em análise está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as regras previstas nos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. 2.1.
O enunciado nº 608 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 3.
O dever de reparação de danos no presente caso decorre de responsabilização objetiva, de acordo com a regra prevista com o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.1.
Assim, a pretensão condenatória respectiva demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ocorrência de dano e b) nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados. 4.
Os elementos de prova coligidos aos autos evidenciam que a demandante efetuou, dentro do prazo, o pagamento de todas as parcelas referentes ao plano de saúde negociado, não tendo havido inadimplemento. 5.
A existência de notificação prévia da demandante em prazo razoável não foi constatada na hipótese. 5.1.
A extinção da relação jurídica negocial não foi antecedida do oferecimento de plano de saúde equivalente em favor da autora. 6.
A situação descrita demonstra a ocorrência de frustração à legítima expectativa de prestação dos serviços aludidos, situação que configura violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da operadora do plano de saúde. 7.
A respeito do dano moral a autora não é obrigada a comprovar que experimentou o alegado dano, bastando, para tanto, que certifique a ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito. 7.1.
No caso em deslinde, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada aos critérios em análise. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/02/2025 13:45
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 20:28
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/11/2024 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711723-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA LETICIA XAVIER SANTANA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada em 26/03/2024 por AMANDA LETICIA XAVIER SANTANA contra UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
A parte autora, afirma, em síntese, ter contratado o plano de saúde oferecido pela requerida Unimed na modalidade coletivo empresarial em 17/11/2023, sem previsão de carência, tendo iniciado tratamento para obesidade mórbida logo em seguida.
Assevera ter sido indicada pelos médicos que a acompanham a realização de cirurgia de gastroplastia por obesidade no grau mais severo, apresentando IMC acima de 40, com peso que ultrapassa os 122kg, a qual chegou a ser autorizada e agendada para o dia 25/03/2024.
Acrescenta ter sido surpreendida com a notícia do cancelamento unilateral injustificado perpetrado pela parte ré em 12/03/2024, motivo pelo qual não conseguiu realizar a cirurgia de que necessita.
Requer a concessão de tutela provisória para determinar que as requeridas mantenham/reintegrem a autora ao plano de saúde em questão, pugnando, no mérito, pela confirmação da tutela de urgência, com a condenação definitiva das rés a restabelecerem o plano de saúde da parte autora no intuito de subsidiar o prosseguimento do tratamento a ela indicado.
Pede, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais e a concessão da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00.
Justiça gratuita deferida à autora.
A tutela de urgência foi deferida para determinar que “a autora continue filiada a seu plano de saúde, podendo realizar, tal qual planejado e já até autorizado pelo plano de saúde (ID 191389082), o procedimento médico de gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia.
Comino a multa de R$ 30.000,00 caso a autora volte a ter qualquer procedimento/atendimento médico negado ao autor com fundamento na extinção do contrato de plano de saúde”.
Na decisão de ID 193298727 foi aplicada multa à parte ré pelo descumprimento da liminar, mediante determinação do bloqueio da quantia correspondente à penalidade.
Citada, a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL apresentou a contestação de ID 194879043, na qual sustenta que o cancelamento do contrato foi válido, visto ter decorrido de indícios de fraude na contratação, ante a ausência de comprovação do vínculo empregatício dos beneficiários com a empresa estipulante.
Por fim, destaca não haver dano moral a ser indenizado e pede a improcedência da ação.
Consta dos autos o alvará de ID 195974892, expedido em favor da parte autora, no valor de R$ 30.000,00.
A requerida Medcorp deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa nos autos, consoante certificado no ID 196664420.
Adveio réplica, ID 198013053.
Na decisão de ID 201877911 foi determinada a complementação do bloqueio deferido nos autos, tendo sido efetivada a pesquisa SISBAJUD e expedido alvará, em favor da autora, no valor de R$ 9.671,63, ID 201877911.
O agravo de instrumento interposto pela requerida UNIMED NACIONAL teve o efeito suspensivo negado.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e a expressa dispensa de dilação probatória pelas partes, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Não havendo questões preliminares, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento movida para compelir as rés a reativarem o plano de saúde contratado pela autora, a qual alega ter sido o mesmo cancelado de forma injustificada e sem observância dos requisitos legais para tanto, prejudicando a realização de cirurgia de gastroplastia indicada por seus médicos ante o quadro de obesidade mórbida que apresenta.
A relação jurídica existente entre as partes é fato comprovado nos autos e inconteste.
Traçadas tais premissas, cinge-se a controvérsia à aferição da legitimidade da rescisão do contrato de assistência à saúde levada a efeito pelas rés, fundada na suposta fraude relacionada à contratação de plano coletivo sem a comprovação de vínculo empregatício da autora com a empresa estipulante.
Analisemos a questão da rescisão unilateral.
Muito embora se refira à modalidade privada individual, os planos de saúde coletivos se submetem ao regramento da Lei 9.656/1998, conforme entendimento desta Corte de Justiça no seguinte excerto: “A lei nº 9.656/98 aplica-se aos planos de saúde, sejam eles individuais ou coletivos.
Ainda que a restrição do art. 13 da referida lei se aplique a produtos contratados individualmente, não se pode afastar indistintamente a aplicação da lei ou, como é o caso, aplicar apenas os dispositivos que o recorrente entende adequados. (Acórdão n. 770519, 20130111466159APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 25/03/2014.
Pág.: 266)”.
Sobre a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, o referido diploma normativo prevê expressamente como requisito ter decorrido um período mínimo de vigência do contrato, exigindo, também, a devida notificação da parte contrária, “in verbis”: “Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” A parte demandada fundamenta a rescisão na existência de fraude, ante a ausência de comprovação de vínculo empregatício da autora com a suposta empresa estipulante.
Contudo, embora a requerida sustente a legitimidade da rescisão unilateral sem a notificação prévia da autora, ao argumento de que esta não possuía vínculo empregatício com a empresa estipulante, tem-se que a responsabilidade de verificar a legitimidade da empresa estipulante do contrato, bem como a elegibilidade de cada beneficiário, é da operadora e da administradora do plano de saúde, nos termos do art. 9º, §§ 3º e 4º da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
De acordo com a norma inscrita no artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, os planos privados de assistência à saúde podem ser rescindidos, unilateralmente, por fraude ou inadimplência superior a 60 dias, nos últimos doze meses, desde que haja notificação prévia do segurado até o quinquagésimo dia do inadimplemento.
Como se vê, a notificação prévia não é dispensada nem nos casos de fraude.
No caso dos autos, a autora, pessoa diagnosticada com obesidade mórbida e indicação médica de realização de gastroplastia, foi informada da negativa do plano de saúde Unimed sob a alegação de irregularidades com a empresa com a qual a segurada estaria vinculada em 12/03/2024, estando com a cirurgia já autorizada e agendada para o dia 25/03/2024, o que demonstra a ausência de notificação prévia nos termos das normas supramencionadas.
Nesse contexto, a alegação da parte ré de que foi vítima de fraude não merece prosperar, porquanto a responsabilidade de verificar a legitimidade da pessoa jurídica, bem como a elegibilidade de cada beneficiário era da operadora e da administradora do plano de saúde, conforme disposição dos §§ 3º e 4º do art.9º da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de forma que a parte ré não agiu com a cautela necessária no momento da checagem das condições de admissão.
A Resolução 195 da ANS prevê no art. 32 que, uma vez permitido o ingresso de beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade, constituir-se-á vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar, uma vez que a inexistência de vínculo entre o beneficiário e a empresa estipulante configura o falso coletivo.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste eg.
TJDFT: “CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FALSO COLETIVO RESCISÃO UNILATERAL.
REQUISITOS.
INADIMPLÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
CARACTERIZADO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Inteligência da Súmula 608/STJ. 2.
O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere, de acordo com sua classificação, em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 3.
Consideram-se "falsos coletivos" os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde ou os contratos individuais travestidos de contratos empresariais, quando suas peculiaridades mais se assemelham com aqueles do que com estes. 4.
Equiparam-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar o contrato identificado como falso coletivo, os planos coletivos empresariais e por adesão, conforme preceitua o artigo 32 da RN ANS 195/09. 5. É abusiva e ilícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde imotivada, quando não configurada a inadimplência superior a 60 dias no momento do desligamento. 6.
Rescisão unilateral do plano de saúde imotivada, que impossibilita o consumidor de realizar consultas e exames necessários a manutenção da saúde dos beneficiários, sobretudo idoso com doença grave, gera prejuízos de natureza in re ipsa, ensejando a condenação de danos morais. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido”. (Acórdão 1891537, 07485752320238070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 25/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, restou incontroverso que a parte recorrente não comunicou o consumidor acerca da rescisão contratual.
A comunicação ao consumidor evita que este seja ainda mais prejudicado pela fraude, podendo descontinuar o pagamento dos serviços que não mais serão prestados.
Não foi o que aconteceu na situação em exame, pois a consumidora se viu surpreendida com a notícia do cancelamento do plano, mesmo estando com a cirurgia indicada já autorizada e agendada, a despeito de estar adimplente.
Repise-se que, a teor do disposto no art. 32 da Resolução 195 da ANS, constatado o não atendimento dos requisitos de elegibilidade, o contrato se equipara ao plano individual, de forma que era imperiosa a notificação ao consumidor (art. 13, II da Lei 9.659/98), o que também decorre do dever geral de prevenção estabelecido pelo art. 6°, VI do CDC.
VII.
Assim, a parte requerida responde pelo dano moral decorrente da rescisão contratual não notificada previamente à consumidora, a qual só veio a saber do cancelamento do contrato apenas alguns dias antes da cirurgia agendada.
Nesse passo, tem-se que o valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Atenta às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
Portanto, o pedido da autora deve ser acolhido, devendo a ré restabelecer o plano de saúde outrora contratado pela beneficiária de forma definitiva e lhe pagar a indenização por danos morais no valor acima indicado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar definitivamente a parte ré a restabelecer o plano de saúde da parte autora.
Ainda, condeno a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora desde a citação.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Assistência Judiciária Gratuita (8843) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0711723-63.2024.8.07.0001 REQUERENTE: AMANDA LETICIA XAVIER SANTANA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de impugnação de ID 203027485 apresentada pela requerida UNIMED NACIONAL em face do bloqueio SISBAJUD efetivado em conta de sua titularidade em atendimento à determinação de ID 201877911.
A autora se manifestou refutando o pedido da ré, nos termos da petição de ID 203075669. É o relato do necessário.
Decido.
A requerida alega, em suma, que o cancelamento discutido nos autos “foi válido e precedido de todas as medidas legais e administrativas para tanto”, ou seja, apenas reiterou a argumentação exposta em desfavor da decisão que concedeu a antecipação de tutela (ID 192103287), sem nada dizer para combater a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, com a imposição da obrigação de pagar no valor de R$ 39.671,63 (trinta e nove mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos).
Assim, não há como se acolher a insurgência da parte ré.
Liberem-se, pois, os valores bloqueados nos autos via sistema SISBAJUD em favor da parte autora, mediante alvará ou transferência bancária, independente de preclusão, na forma outrora determinada na decisão precedente de ID 201877911. À Secretaria, para atendimento.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença, porquanto suficientemente instruídos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Assistência Judiciária Gratuita (8843) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0711723-63.2024.8.07.0001 REQUERENTE: AMANDA LETICIA XAVIER SANTANA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Decisão Interlocutória Ante a desídia da requerida quanto ao cumprimento da decisão de ID 194334047 ao não promover o pagamento do valor restante relativo à cirurgia de que necessita a autora, determino seja efetivado o bloqueio via sistema SISBAJUD do montante de R$ 9.671,63 nas contas da requerida UNIMED, transferindo o valor para este Juízo e, após, liberando-o em favor da autora, independente de preclusão. À Secretaria, para atendimento.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença, porquanto suficientemente instruídos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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