TJDFT - 0712414-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIZETE NERES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712414-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE NERES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte autora intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 19:54:17.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
28/10/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIZETE NERES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ELIZETE NERES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ELIZETE NERES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712414-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE NERES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela ré em face da sentença que indeferiu a petição inicial (ID. 211739655).
Aduz que a sentença não condenou a parte autora ao pagamento de verba sucumbencial, a despeito de a parte ré ter apresentado contestação, antes de proferida decisão declaratória de incompetência, pelo Juízo federal, e remessa dos autos para este Juízo.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Destaco ainda que o art. 64, §4º, do CPC dispõe que, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Tendo havido a declaração de incompetência pelo Juízo Federal, com a respectiva redistribuição dos autos, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, nos termos da decisão de ID.191825132.
Observa-se, assim, que os atos processuais praticados pelo Juízo incompetente não foram aqui aproveitados.
Com a apresentação da referida emenda pela autora, e o recebimento da petição inicial, a parte ré seria citada para a apresentação de contestação, o que não ocorreu, em razão do indeferimento da peça de ingresso. À vista disso, não há que se falar na fixação de verba honorária em razão de atos praticados perante o Juízo incompetente, uma vez não ocorrida a angularização da relação processual neste autos.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a sentença embargada.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:11
Indeferida a petição inicial
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18/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIZETE NERES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 11:35
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ELIZETE NERES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de ELIZETE NERES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:15
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:15
Deferido em parte o pedido de ELIZETE NERES DA SILVA - CPF: *53.***.*76-91 (AUTOR)
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17/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ELIZETE NERES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712414-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE NERES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para: a) apresentar comprovante de rendimento e a última declaração de imposto de renda com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; b) comprovar a legitimidade da parte autora.
Apresentar nomeação de inventariante e certidão de óbito, eis que se trata de pedido relacionado ao falecido JOSÉ ABREU PEREIRA Defiro o prazo de 15 dias, sob pena extinção da ação.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 11:08
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:08
Outras decisões
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02/04/2024 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/04/2024 07:24
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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