TJDFT - 0706186-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de SERGIO TAIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de JORGE TAIRA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706186-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JORGE TAIRA, SERGIO TAIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao banco depositário para que transfira o valor depositado em conta judicial vinculada a este processo (id 190493715), e seus acréscimos, para a conta indicada pelo autor (id201933575).
Após, arquivem-se os autos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:20
Determinado o arquivamento
-
28/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
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26/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 23:06
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/06/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 17:05
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de SERGIO TAIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de JORGE TAIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de UNITINTAS COMERCIO DE TINTAS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:23
Extinto o processo por desistência
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de UNITINTAS COMERCIO DE TINTAS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de SERGIO TAIRA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706186-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JORGE TAIRA, SERGIO TAIRA REU: UNITINTAS COMERCIO DE TINTAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JORGE TAIRA e SÉRGIO TAIRA promoveram ação de despejo por denúncia vazia em face de UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA alegando, em síntese, que locaram à ré imóvel comercial localizado na QS 03, EPTC, Lote 27, Loja 03 – Águas Claras/DF, e, por não terem mais interesse na locação, denunciaram o contrato que vige por prazo indeterminado, e, apesar de notificado a deixar o imóvel, no prazo de 30 dias, o locatário se recusa a sair do bem.
Ao fim, pedem a concessão de liminar de despejo nos seguintes termos: “A CONCESSÃO DE LIMINAR inaudita altera pars, mediante prestação de caução de três meses de aluguel, que corresponde à quantia de R$ 37.947,00, para que o requerido desocupe o imóvel sito: QS 03, EPTC, Lote 27, Loja 03, Águas Claras/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, vez que foram preenchidos os requisitos previstos na lei que rege os contratos de locação, requerendo, desde já, expedição de guia para depósito da caução, e, consequentemente, a expedição do competente mandado de intimação para desocupação, intimando-se quem quer que esteja ocupando o imóvel objeto da lide”.
Decido.
Para a concessão de liminar determinando o despejo dos locatários depende do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 59, §1º, da Lei nº 8.425/91, sendo que o inciso VIII permite a concessão de liminar, no caso de término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada, como ocorre nos autos.
No caso, o contrato de locação de imóvel comercial foi firmado com tempo determinando, cujo termo final foi o dia 31/03/2023 (id 190481667).
Além disso, a parte autora notificou o réu em 19/02/2024, comunicando seu intento em reaver o imóvel locado, concedendo prazo de 30 dias para desocupação voluntária (id 190481670), findando em 19/03/2024.
E a demanda foi ajuizada em 29/03/2024, ou sejam a ação foi proposta dentro do prazo legalmente exigido para a concessão de liminar de despejo (art. 59, §1ª, VIII, Lei n. 8.245/91).
Conseguintemente, presentes os pressupostos autorizadores, a concessão da liminar vindicada é medida que se impõe.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO a liminar para determinar à parte ré e quaisquer ocupantes que desocupem em 15 dias o imóvel locado, sob pena de despejo, mediante a comprovação do pagamento da caução por parte dos autores, no valor equivalente a três meses do aluguel.
Intime-se a parte autora para comprovar o depósito da caução no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da liminar.
Comprovado o depósito da caução, encaminhe-se a presente decisão à CEMAN.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se em horário especial, antes da abertura e após o fechamento do Fórum e em finais de semana, na forma do § 2º, do Art. 212, do CPC/2015, ficando deferida a ordem de arrombamento, bem como o auxílio da força policial se houver necessidade.
Caberá à parte autora contactar o oficial de justiça encarregado de cumprir a ordem e fornecer-lhe os meios necessários à execução do mandado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10%(dez por cento) sobre o montante devido (Lei nº 8.245/91, 62, II, d).
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Realizada a juntada de documentos novos aos autos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, do CPC, os quais serão analisados por ocasião do saneamento do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Este processo tramitará durante as férias forenses.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:04
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 14:04
Deferido o pedido de JORGE TAIRA - CPF: *45.***.*29-00 (AUTOR).
-
03/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/03/2024 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 11:22
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:22
Outras decisões
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19/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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