TJDFT - 0707001-65.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:45
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/12/2024 16:24
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707001-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: CASA DE CARNE E SACOLAO MM LTDA SENTENÇA BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA promoveu ação monitória em desfavor de CASA DE CARNE E SACOLAO MM LTDA.
A ré foi citada por edital (id 207818341), e, antes da apresentação de contestação, pelo Curador Especial nomeado , a autora postulou o arquivamento do processo.
Recebo o requerimento de arquivamento do processo (id213184525) como pedido de desistência.
Oportuno ressaltar que, apesar de citada, a parte ré não apresentou contestação nem constituiu advogado, e pagou a dívida.
Dessa forma, pode a parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu já citado, nos termos do §4º, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora, nos termos do art. 90 do NCPC.
Sem honorários, porque não contestada a ação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:49
Extinto o processo por desistência
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08/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CASA DE CARNE E SACOLAO MM LTDA em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CASA DE CARNE E SACOLAO MM LTDA em 01/08/2024 23:59.
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14/06/2024 04:28
Publicado Edital em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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04/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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19/04/2024 04:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707001-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: CASA DE CARNE E SACOLAO MM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em desfavor de CASA DE CARNE E SACOLAO MM LTDA, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$ 8.142,94 (oito mil cento e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos) com base nas notas fiscais e comprovantes de recebimento de mercadoria colacionados em id 191425639, 191425640, 191425641, 191425642 e 191425643.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:05
Deferido o pedido de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0020-98 (AUTOR).
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04/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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