TJDFT - 0715353-92.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 23:47
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 15:27
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de CONSTANCIA DO DIVINO SILVA MOURA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715353-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: C.
D.
D.
S.
M.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P. em desfavor de C.
D.
D.
S.
M..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID xxxx).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715353-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: C.
D.
D.
S.
M.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P. em desfavor de C.
D.
D.
S.
M..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID xxxx).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:17
Extinto o processo por desistência
-
18/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 10:06
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:06
em cooperação judiciária
-
16/06/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:01
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/05/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:03
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:06
Recebidos os autos
-
12/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 09:32
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/10/2022 11:02
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 21:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 17:54
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:54
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2022 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:47
Recebidos os autos
-
07/06/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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